A Prática Simulada III
Por: YdecRupolo • 12/7/2018 • 1.407 Palavras (6 Páginas) • 381 Visualizações
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Assim, pelo exposto, requer que o acusado seja absolvido com base nos artigos 386, VI do CPP.
II – DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Caso Vossa Excelência não entenda quanto às alegações acima descritas e se oponha ao pleito absolutório, passa-se à impugnação específica dos fatos.
Consta da denúncia o pedido de condenação por dois crimes de estupro em concurso material de crimes, sendo suas penas aplicadas de forma cumulativa. Ocorre que, o crime em questão se caracteriza se por ser crime de ação múltipla, assim, há a pratica de mais de uma conduta descrita no tipo penal no mesmo contexto fático contra a mesma vitima, não permitindo o reconhecimento de uma pluralidade de delitos e sim de crime único. Portanto, não há que se falar na aplicação do artigo 69 do CP, eis que teria havido apenas um crime de estupro praticado, não dois, como pugnou a acusação.
Nesse sentido, há o julgado:
Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMO CONTEXTO FÁTICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. CRIME ÚNICO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. - Com o advento da Lei n. 12.015/2009, ficaram unificadas as figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor e forçoso foi o reconhecimento da ocorrência de um crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva, quando cometido estupro e ato diverso da conjunção carnal em um mesmo contexto fático contra a mesma vítima. - Recurso Especial desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a prática de um único delito de estupro, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de que seja efetuada nova dosimetria da pena, nos termos do enunciado sumular n. 611/STF.
(STJ - REsp: 1297022 SP 2011/0302833-3, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 20/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2014)
III – DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE
O réu sem conhecimento da idade real da vitima, se encontrava no local ingerindo álcool e de nenhuma maneira se embriagou de forma premeditada, sendo assim excluída a agravante de embriaguez preordenada.
Quando foi ouvida a suposta vitima disse: “... afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos.”, sendo mais que claro que ninguém a forçou ou a levou ao bar, a mesma já tinha costume de freqüentar esses locais escondido de seus responsáveis, logo, como não há como provar qualquer tipo de agravante por embriaguez preordenada, assim, se requer a desconsideração de tal.
IV – DA NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME FECHADO
Em remota hipótese de condenação, requer que seja imputado a possibilidade de estabelecimento, da pena privativa de liberdade mínima.
Em sendo estabelecida esta pena mínima, imputa se ao direito do réu de iniciar o cumprimento em regime semiaberto, por ser ele reu primário, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer à Vossa Exelência:
a) A absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, em razão do erro sobre o elemento do erro de tipo;
b) Não sendo a hipótese de absolvição, requer a condenação incidindo por um único crime de estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A do CP, aplicando-lhe a pena mínima prevista;
c) Requer que seja excluída a agravante por embriaguez preordenada, conforme fundamentação supra;
d) Ainda em caso de condenação, a fixação do regime inicial semiaberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea a do CP, perante a inconstitucionalidade do artigo 2, §1 da lei 8072/90.
Nestes termos, pede deferimento.
Curitiba, 29 de abril de 2014.
ASS DO ADVOGADO
OAB
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