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Aula 11 - Prática Simulada III

Por:   •  7/11/2018  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  366 Visualizações

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APELANTE merece ser absolvido da imputação constante na denúncia, uma vez que não há qualquer prova que o acusado, ora APELANTE, tenha concorrido para a prática do crime de roubo. Destaca-se que não foi comprovada a autoria. O reconhecimento do acusado pela vítima foi totalmente impróprio e inadequado, divorciado do imposto pelo artigo 226, II do CPP, pois que a vítima ‘espiou’ por um pequeno orifício de porta em direção a sala onde se encontrava o réu. Inclusive, tal procedimento inadequado teve por consequência a geração de prova ilícita, contrariando, portanto, o contido no artigo 157 do CPP. Prova esta que foi coletada em sede policial e não tendo sido judicializada e, por isso mesmo, imprestável para sustentar a condenação do acusado, ora APELANTE. Assim, não há como se sustentar esteja provada a autoria, impondo-se, caso não seja reconhecida a nulidade apontada em preliminar, a absolvição, por ausência de prova da autoria.

Alternativamente, ressalta-se que não há nos autos nenhuma comprovação da utilização de arma de fogo, ainda que – somente por hipótese – aceite-se que o ora APELANTE tenha sido o autor do delito, pois que a suposta arma não foi apreendida. Portanto, apenas como hipótese, ainda que o ora APELANTE fosse o autor de algum delito, não seria de roubo majorado pelo emprego de arma, nem mesmo seria roubo, uma vez que não existem provas nos autos do emprego de violência ou grave ameaça. Assim, se alguma condenação deva pesar sobre o ora APELANTE que esta seja pela prática de furto, não de roubo e, consequentemente, ocorra a mudança de regime.

4. Do Pedido:

Ante a todo o exposto, requer:

1) Que seja reformada da decisão proferida pelo MM. Juiz ‘a quo’ para decretar a absolvição do APELANTE, com fulcro no artigo 386, V do CPP, uma vez que não está provada tenha o acusado concorrido para prática de infração penal;

2) Caso de não ser decretada absolvição pela inobservância às condições impostas para o reconhecimento de pessoas de acordo com o previsto no artigo 226, II do CPP e artigo 564, IV do mesmo diploma legal, que seja declarada nula a decisão condenatória;

3) Caso não haja convencimento quanto à absolvição ou à nulidade, que seja o acusado, ora APELANTE, beneficiado pelo princípio do in dúbio pro reo, a fim de vê-lo, no máximo, condenado por crime de furto.

Por ser medida de Justiça,

Pede Deferimento.

Local, 27 de março de 2017.

Advogado - OAB

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