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A PEÇA MODELO PESQUISA

Por:   •  31/1/2018  •  5.034 Palavras (21 Páginas)  •  270 Visualizações

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- RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO

A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem, encontramos uma primeira previsão legal deste direito na nossa Carta Magna de 1988, cujo seu artigo 5º, inciso X, que elenca:

[...]

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Descreve também o artigo 927 do Código Civil brasileiro que:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A ideia da responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa seja ela moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes de seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá recompensar aquele que sofreu o dano.

2.1 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para se estabelecer a responsabilidade civil será necessária a reunião de alguns pressupostos que iremos elencar ao longo deste trabalho. Na doutrina encontraremos divergência em relação aos mesmos. Para Silvio de Salvo Venosa, será essencial a existência de quatro pressupostos para que passe a existir o dever de indenizar, são eles: a ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente a culpa. No mesmo sentido Maria Helena Diniz entende que são três os pressupostos: ação ou omissão, dano e a relação de causalidade. Todavia Silvio Rodrigues apresenta como pressupostos da responsabilidade civil a culpa do agente, ação ou omissão, relação de causalidade e dano.

O dolo também pode estar presente na responsabilidade civil. Ele existe quando há intenção de causar dano, o agente deseja o resultado e age na intenção de provocá-lo. Como o objetivo é tratar da responsabilidade civil no humor, abordaremos esse elemento no decorrer do trabalho, para analisarmos se realmente podemos limitar a responsabilidade civil dos humoristas.

No decorrer do trabalho, serão abordados os quatros pressupostos, quais são: o ato ilícito ou conduta humana, o nexo de causalidade, o dano e a culpa.

- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Na responsabilidade civil objetiva, não é necessário a caracterização da culpa por parte do agente, tornando-se irrelevante para o ordenamento jurídico se o agente que causou o dano agiu com dolo ou culpa, devendo este arcar com o prejuízo causado ainda que não tenha agido com culpa. Neste sentido, versa Maria Helena Diniz, A corrente objetivista desvinculou o dever de reparação do dano da idéia de culpa, baseando-o na atividade lícita ou no risco com o intuito de permitir ao lesado, ante a dificuldade da prova da culpa, a obtenção de meios para reparar os danos experimentados. Assim o agente deverá ressarcir o prejuízo causado, mesmo que isento de culpa. (2007, p. 50). O dever de reparar o dano objetivamente decorre de lei, como descrito pelo parágrafo único do artigo 927 (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados por lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”). O artigo 932 somado ao artigo 933 ambos do Novo Código Civil traz em seus incisos exemplos de responsabilidade objetiva, vejamos alguns deles: dos pais pelos seus filhos, do tutor e do curador, dos donos de hotéis e hospedarias, do empregador por seus empregados, também são responsáveis objetivamente os donos por seus animais, do Estado pelo administrado e dos fornecedores pelos seus produtos, das permissionárias e concessionárias pelos seus serviços prestados. Com referência ao disposto acima, preceitua Venosa, A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize ou no julgamento do caso concreto, na forma facultada pelo parágrafo único do art. 927. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é ainda a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. (2010, p. 14). 20 Conclui-se, portanto, que na responsabilidade objetiva, a regra geral é que o dano sobrepõe-se ao dolo ou culpa, bastando que haja o dano e o nexo causal para que se tenha o dever de indenizar. De outro modo, na responsabilidade civil subjetiva é necessário que estejam presentes a culpa ou o dolo por parte do agente, haja vista que tal responsabilidade decorre justamente de dano ocasionado por ato doloso ou culposo caracterizado por negligência ou imperícia do agente, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil de 2002 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”). Com base no referido dispositivo, fica evidente que a obrigação de reparar o dano é conseqüência jurídica que advêm de ato ilícito. Assim descreve Maria Helena Diniz, Na responsabilidade subjetiva o ilícito é o seu fato gerador, de modo que o imputado, por ter-se afastado do conceito de “bonus pater famílias” deverá ressarcir o prejuízo, se se provar que houve dolo ou culpa na ação. Sua responsabilidade será individual, podendo ser direta ou indireta. Será direta, quando o agente responder por ato próprio. Será indireta, apenas nas situações previstas em lei, nas quais se admite culpa presumida “juris et de jure”, operando-se, consequentemente, conforme o caso, a inversão do “onus probandi”, ou ainda, gerando responsabilidade civil objetiva ( CC, art. 933). (2007, p. 53).

- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Na responsabilidade civil subjetiva, a regra geral é de que o dever de reparar pressupõe o dolo ou a culpa do agente, assim sendo, se o dano causado, deu-se exclusivamente por quem sofreu as conseqüências, não há que se falar em reparação por parte de outrem, aplicando-se também em situações decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou seja, a vítima deverá comprovar a existência de todos os requisitos que caracterizam o ato ilícito. (NADER, 2009, p. 29).

- DEFINIÇÃO DE DANO

Até a promulgação da Constituição Federal

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