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A PETIÇÃO CONSUMO

Por:   •  31/5/2018  •  4.100 Palavras (17 Páginas)  •  283 Visualizações

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Tal dispositivo está estampado na Carta Política, conforme descreve –se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Assim, flagrantemente que nenhuma ofensa ao direito do cidadão poderá ser extinta, senão antes de ser julgada pela autoridade competente, uma vez que tal garantia é amplíssima, pois se estende a todas as pessoas, titulares de direitos, como é o caso dos autos.

Nesse norte, o direito de ação pode ser descrito como um princípio que o Estado assegura ao cidadão, uma vez que trata-se de uma garantia estipulada pelo poder constituinte originário. Deste modo, ao analisar o presente caso, vê-se flagrante ilegalidade por parte da Re, vez que nunca fora pactuado tais serviços nem mesmo autorizado a cobrança na Fatura telefônica da Autora.

Cumpre então concluir que a presente demanda vem a barca com a finalidade de cessar com as cobranças dos serviços não contratados, e, consequentemente, a reparação moral a Autora, ante o abalo sofrido em razão da indisponibilidade de parte de seus proventos, bem como, à luz do Código de Defesa do Consumidor, demonstrará a hipossuficiência contratual entre os mesmos.

3. DO PEDIDO CAUTELAR – ART. 273 CPC

A Constituição Federal de 1988, garantiu ao indivíduo a máxima efetividade de suas normas, uma vez que os princípios basilares de garantia de acesso à Justiça descrito na Carta Magna, confirmou o seu bom funcionamento, vez que isso é interesse público, eis que afeta os cidadãos em sua totalidade. Em razão disto a Máquina Estatal deve ser coerciva no que tange a efetividade da norma.

Deste modo de forma clara, o legislador preocupou-se em sistematizar a forma menos gravosa em dilapidar o patrimônio da parte, visto que o nosso Código de Processo Civil descreve:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

- - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

- - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Assim, encontramos os requisitos autorizadores para a concessão da Tutela Antecipada, uma vez que, segundo o Princípio da Inércia ou Princípio da Demanda, autoriza o magistrado a proferir a Tutela Acautelatória, ante o pedido da parte, e nunca a ser proferido de ofício.

Ademais, cumpre ressaltar que a prova inequívoca, que será o objeto desta ação, são todas as faturas anexas, que vem aos autos como prova documental, bem como os valores cobrados pelo Ré, indevidamente, assim deverá haver uma fundamentação e convencimento do magistrado para autorizar a tutela.

Já em relação à verossimilhança da alegação, tal consiste em demonstrar uma possível probabilidade de ser titular que pretende ver reconhecido os efeitos antecipados da tutela, ou seja, sendo que poderá haver uma futura prestação jurisdicional no objeto e causa de pedir da inicial, sendo que venha o Estado-Juiz a vir conceder previamente antes da sentença definitiva.

Convém, assim, recordar o discorrido por FIGUEIRA JUNIOR, quando afirma:

Trata-se da tutela que pode realizar antecipadamente o direito afirmado - ou simplesmente antecipar parcialmente os efeitos da tutela final em virtude de perigo na demora. A tutela, no caso, é satisfativa no plano fático, pois realiza o direito antecipadamente. Não é tutela cautelar porque esta deve limitar-se a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado. Ora, na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado, enquanto que na tutela sumária satisfativa não há esta referibilidade, já que nenhum direito é protegido ou acautelado.

Incontestável é que a Ré vem praticando abusos contra os direitos consumeristas da Autora, uma vez da cobrança de valores não contratados. Assim, entende a Autora que deve ser concedida a presente tutela, uma vez que comprovada a existência do risco efetivo justificado, e, não bastante isso, que esse risco possa oferecer dificuldade ou impossibilidade de ressarcimento ou devolução do status quo ante – dano irreparável ou de difícil reparação.

Entende que se deve determinar à Ré que se abstenha de cobrar o referido serviço da Autora, tendo em vista que o indeferimento de tal medita acautelatória poderia causar um dano irreparável ao mesmo, sendo que no presente momento está prejudicando o consumidor com perde de uma parte de sua remuneração, que trata se de verba alimentar indispensável à sua subsistência, conforme pacifica a Jurisprudência Paranaense:

TELEFONIA. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. ALEGA O RECLAMANTE A ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS TELECONFERÊNCIA E COMODIDADE-PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2, PORQUANTO JAMAIS CONTRATADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA A FIM DE SUSPENDER

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