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A NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Por:   •  24/12/2018  •  12.436 Palavras (50 Páginas)  •  423 Visualizações

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3. A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 21

3.1. PARCER PRÉVIO E JULGAMENTO DAS CONTAS DOS GESTORES DE RECURSOS PÚBLICOS 21

3.2. O PODER DE FISCALIZAÇÃO PERANTE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E VOLUNTÁRIAS 23

3.3. O CONTROLE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE SERVIDORES E DE CONCESSÃO DE APOSETADORIAS 24

3.4. RESPOSTA ÀS CONSULTAS FORMALIZADAS PELOS JURISDICIONADOS 26

3.5. O FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DIANTE DE DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES 27

3.6. O TRIBUNAL DE CONTAS COMO FISCAL: A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES E AUDITORIAS 28

3.7. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS 28

3.8. REPRESENTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES 29

3.9. SUSTAÇÃO E CORREÇÃO DOS ATOS 30

4. DA NATUREZA E EFICÁCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 31

4.1. NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 31

4.2. SUA EFICÁCIA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRADORES DE RECURSOS PÚBLICOS 35

4.3. A REVISÃO DAS DECISÕES PELO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO JULGADAS AS CONTAS DOS GESTORES PÚBLICOS 37

5. O CARATER OPINATIVO NO JULGAMENTO DAS CONSTAS DOS GESTORES MUNICIPAIS 40

5.1. O NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 40

6. CONCLUSÃO 44

7. BIBLIOGRAFIA 46[pic 10]

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- INTRODUÇÃO

Verifica-se na atualidade uma unidade de pensamento quanto à necessidade de implementação de mecanismos de defesa e controle eficaz sobre aqueles que possuem a prerrogativa de gerir o erário público, seja na forma de pecúnia ou de bens e serviços, objetivando a manutenção e proteção dos direitos e interesses da coletividade e da administração pública. Como bem definiram os respeitados professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o Administrador Público ser perfaz como “mero gestor de bens e interesses alheios, vale dizer, do povo”[1].

Neste diapasão, sabe-se que administração pública possui como prerrogativa, segundo o autor Marçal Justen Filho, “proteger e assegurar a satisfação de interesses individuais, coletivos ou difusos, caracterizados por sua indisponibilidade” [2]. Ou seja, cabe à administração assegurar o interesse público, onde, inexistindo este, estaríamos diante da figura do Desvio de Finalidade, como bem esculpiu o saudoso Hely Lopes Meirelles, ao ministrar a matéria de Direito Administrativo:

“[...] os fins da administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim atendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”[3]

Como não poderia ser diferente, temos como alicerce e precursor desta unidade de pensamento o legislador originário, cujo Pergaminho Constitucional Pátrio de 1988, até então vigente, em seção correspondente à fiscalização das contas públicas, estabelece em seus artigos 70 e 75 aqueles que se sujeitam ao mecanismo de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, impondo-lhes o dever de Prestação de Contas, haja vista serem detentores do poder de versar sobre os bens e dinheiro público.

Nesta mesma seção, observa-se o apontamento dos encargos e competência dos Tribunais de Contas. Verifica-se também, o método de ingresso de seus membros, bem como estabelece os pressupostos para investidura e execução da função e sua natureza jurídica. No decorrer do presente trabalho, elucidaremos estes pontos.

O Tribunal de Contas caracteriza-se como um organismo de autonomia, com determinada independência, tendo por dever preambular o auxílio técnico aos Poderes Legislativo e Executivo. Assim, notória a sua importância diante das necessidades de controle e fiscalização, já anteriormente suscitadas, bem como pela existência de episódios de competência exclusiva dos Tribunais de Contas, onde só poderia ser interferido pelo Poder Judiciário.

Pode-se então, compreender a relevância do presente estudo, o qual irá destrinchar o órgão sobcomento, expondo suas características e funções, como também examinará a natureza jurídica de suas decisões, confrontando-a com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao julgamento das contas dos gestores municipais. O tema leva a uma vasta discussão sobre os aspectos positivos e negativos desse entendimento jurisprudencial, submergindo o cerne da problemática, qual seja o provável aumento dos casos de corrupção advinda da perda do poder decisório dos Tribunais de Contas: decisões parciais por parte das Câmaras Municipais, Tráfico de Influência, etc.

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- OS TRIBUNAIS DE CONTAS NO BRASIL: SUA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA E O SEU PAPEL INSTITUCIONAL E SOCIAL

- HISTÓRIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

A doutrina escritura os primeiros passos do Controle Externo em datas demasiadamente distantes, havendo indicativos de cerca de 3.200 a.C. já se tinha uma espécie de controle da arrecadação dos tributos por meio dos escribas (contador ou secretário), na comunidade Egípcia, Persa e Fenícia, como bem destacou Luiz Bernardo Dias Costa[4].

Na Pátria Brasileira, em 1680, ainda diante do poderio Português, criaram-se as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, as duas sob jurisdição portuguesa. Tinham como apanágio o controle das finanças da administração pública. Posteriormente, em 1808, fora estabelecido o Erário Régio, sob determinação do “Clemente”, o Imperador Dom João VI. Neste mesmo momento histórico, também nos deparamos com a criação do Conselho da Fazenda, cuja função precípua era fiscalizar as despesas públicas. Impende salientar, por oportuno, que este

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