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A NATUREZA JURÍDICA DA ADVOCACIA

Por:   •  7/2/2018  •  5.365 Palavras (22 Páginas)  •  238 Visualizações

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Keywords: Lawyers. Brazilian Advocacy. Federal Attorney General's Office. Public Defender's Office. References.

1 INTRODUÇÃO

A palavra advogado tem origem da expressão latina ad-vocatus, ou seja, aquele que é chamado para defender. Assim, tendo-se como base a própria etimologia da palavra, é possível definir o advogado como aquele que é designado para defender uma causa, ou uma pessoa, seja física ou jurídica, buscando-se pôr termo a um litígio, se assim iniciado, buscando-se, consequentemente, ao final, a mais pura e digna justiça.

É no Império Romano que se encontram as raízes do Direito, bem como é nele onde se localizam as origens da advocacia representada em duas figuras distintas: o advogado e o jurisconsulto.

Historicamente, o exercício da advocacia tem sua primeira origem na necessidade moral de defender aqueles que, por serem hipossuficientes e inocentes, acabavam por ser vítimas de injustiças de todos os gêneros. Por esse motivo, surgiram cidadãos que, inconformados com as desigualdades, passaram a exercer, gratuitamente, a defesa daqueles que tinham seus direitos, muito embora garantidos, desprezados.

Assim, passou a surgir homens justos que, alicerçados na verdade, no direito e na justiça, estavam dispostos a lutar em defesa dos interesses de outrem e, desta forma, deu-se início a uma profissão pautada na dignidade da pessoa humana.

No Brasil, o exercício da advocacia teve seus primórdios com a criação de cursos jurídicos nos idos de 1827, sendo que, o Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil – IOAB (1843) e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (1930) foram os maiores marcos da profissão no território brasileiro.

Mais tarde, no ano de 1994, a classe trabalhadora dos advogados – até então desprovida de tutela específica –, ganhou seu próprio Estatuto que garantiu os direitos básicos em relação ao empregador, teto salarial, sucumbência, honorários e jornada de trabalho.

Este é o Estatuto da Advocacia e da OAB, que é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro onde estabelece os direitos e os deveres dos advogados, bem como os fins e a organização da OAB, tratando dos estagiários, das caixas de assistência aos advogados, das eleições internas da entidade e dos seus processos disciplinares.

Dito Estatuto foi instituído pela Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo que sua aprovação representou uma antiga reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil para que fosse elaborado um novo estatuto da advocacia em conformidade com os princípios da Constituição brasileira de 1988.

Por exigência do Estatuto da Advocacia, os bacharéis pretendentes ao exercício da profissão de advogado devem, obrigatoriamente, submeter-se e serem aprovados no Exame de Ordem, aplicado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil.

Portanto, os cursos jurídicos de graduação não formam um advogado, pois este somente recebe tal título após auferir êxito junto ao Exame de Ordem, podendo deixar a profissão por qualquer motivo que venha a cancelar a sua inscrição na OAB.

A Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 133, dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Ademais, é de suma importância destacar que, os indivíduos que não dispõem de condições financeiras para contratar um defensor jurídico, estes podem ter seus interesses defendidos através de um Defensor Público. Assim, a Constituição Federal, em seu artigo 134, dispõe sobre a existência da Defensoria Pública que, segundo o dispositivo, é a instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.

Quanto das autoridades judiciárias, é importante salientar que, no exercício de suas funções, não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, haja vista que todos devem se tratar com consideração e respeito recíprocos (artigo 6º, do Estatuto da Advocacia).

Como sustenta o Estatuto da Advocacia, o advogado, no exercício de seu ofício, deve manter independência em qualquer circunstância, sem nenhum receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (artigo 31, parágrafos 1º e 2º). A independência, logo, é fundamental à sustentação da conduta ética. O advogado deve ser independente, inclusive de seu cliente, pois este é entrave secular da classe, preservando sua autonomia técnica, política e de consciência.

Por fim, frisa-se que o advogado é essencial à administração justiça, não se podendo chegar a esta sem a sua participação. Pautado sempre nos preceitos éticos e morais, este profissional deve lutar para alcançar a harmonização da sociedade e o fim da litigiosidade, a fim de evitar-se as injustiças no corpo social.

2 DA ADVOCACIA

2.1 CONCEITO

A advocacia pode ser entendida como a arte de defender e é personalizada na figura do advogado. O Direito Romano define essa pessoa como “aquele que expõe ante o juiz competente a sua intenção ou a demanda de um amigo, ou para bem combater a pretensão de outro”.

Em linhas gerais, o advogado é um profissional liberal, ou seja, possuidor de formação universitária e tem a liberdade de executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria, bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e autorizado a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo, ou fora dele.

Para Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco, a denominação advogado “é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conceitua-se este como o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele”.

No mais, para o ordenamento jurídico brasileiro, o advogado “é o sujeito que defende os interesses de terceiros em juízo, estando para isso habilitado de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas sim um

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