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A MONOGRAFIA - CORPO PAGINADO

Por:   •  10/12/2018  •  2.392 Palavras (10 Páginas)  •  243 Visualizações

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Essa causa extintiva pode ocorrer desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena, podendo atingir o indiciado, réu ou sentenciado. Há a extinção de todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários, porém apenas da pessoa do falecido. Se ocorrer após o transito em julgado, entretanto, não extinguirá os efeitos extrapenais. Por fim, é exigida a prévia manifestação do ministério público para a declaração de extinção concedida pelo juiz.

A anistia, graça ou indulto são os casos nos quais o estado renuncia o direito de punir, caracterizando-se como indulgencia clemencia soberana ou graça em sentido amplo. São considerados insuscetíveis de anistia, graça ou indulto os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

A anistia diz respeito ao esquecimento jurídico promovido por uma lei de efeito retroativo. Há várias espécies de anistia: Especial (crimes políticos), comum (não políticos), própria ( antes do transito em julgado), imprópria ( após o transito em julgado, geral ou plena ( menciona os apenas os fatos, atingindo a todos que o cometeram), parcial ou restrita ( exige o preenchimento de algum requisito, por exemplo, atingir somente réus primários), incondicionada ( não depende da prática de nenhum ato) e condicionada ( exige a prática de algum ato). A competência é exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional, através da sanção presidencial, somente por meio de lei federal, não podendo ocorrer revogação visto que a lei não retroage para prejudicar o réu.

Conforme Fernando Capez a graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente por decreto presidencial. Mas o art. 84, XII da Constituição Federal vigente, não se refere mais à graça, mas apenas ao indulto. Por essa razão, a Lei de Execução Penal passou a tratá-la como indulto individual, embora o mesmo não tenha ocorrido na reforma da Parte Geral do CP.

O indulto individual (ou graça) é classificado como total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou como parcial, com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação. O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora sejam exigidos alguns requisitos subjetivos (primariedade etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.).

O indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas, ou parcial, caso em que são elas diminuídas ou substituídas. Na comutação não há, verdadeiramente, uma extinção da punibilidade, mas tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade.

Outra causa extintiva da punibilidade é a retroatividade da lei, quando esta deixa de considerar o fato como crime, é o chamado abolitios criminis. Seja por revogação tácita ou expressa, ao extinguir-se o crime, nenhum efeito penal subsiste sobre todos os agentes da conduta antes delituosa. Caso o processo esteja em andamento, de acordo com o art. 61 do CPP o juiz de primeira instância será o responsável por declarar extinta a punibilidade. Quando o processo estiver em grau de recurso, será o tribunal incumbido de julgar tal recurso, o responsável. Se já se tiver operado o trânsito em julgado da condenação, a competência para extinguir a punibilidade será do juízo da execução.

A prescrição extingue a punibilidade por incidir diretamente no jus puniendi, em face do decurso do tempo. Há somente dois casos de imprescritibilidade, os crimes de racismo (CF, art. 5º, XLII) e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, assim definidas na Lei n. 7.170/83, a chamada nova Lei de Segurança Nacional (CF, art. 5º,XLIV).Portanto os crimes hediondos e os crimes de tortura são prescritíveis.

A decadência, por sua vez, é causa extintiva de punibilidade por ser a perda do direito de ação privada ou de representação, pelo fato de não ter sido exercido no prazo previsto em lei. O prazo decadencial é de seis meses, contando do dia em que o autor do crime é conhecido. No caso de ação penal privada subsidiária da pública, a contagem dos seis meses é iniciada com o esgotamento do prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo decadencial é encerrado na data do oferecimento da queixa e não na data do recebimento desta, assim como a consumação da decadência é impedida com a entrega da representação em cartório.

Nos crimes de lesão corporal dolosa de natureza leve e lesão corporal culposa em andamento na entrada em vigor da Lei n. 9099/95, excepcionalmente o prazo decadencial será de trinta dias. Vale ressaltar que o prazo decadencial não se interpõe nem pela instauração do inquérito policial, nem pelo pedido de explicação em juízo. A titularidade do direito de queixa ou representação no caso de ser o ofendido menor de dezoito anos, pertence ao seu representante legal. Se for o ofendido maior de dezoito anos, somente ele pode exercer a titularidade.

A perempção constitui outra causa para a extinção da punibilidade na medida em que o querelante é desidioso, ou seja, deixa de dar andamento à ação penal após o seu início, de natureza exclusivamente privada, portanto. Há seis possíveis hipóteses de perempção. Primeiramente, ocorre caso o querelante deixa de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos.

Na segunda, o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. A terceira corresponde à ausência de formulação do pedido de condenação nas alegações finais. A quarta hipótese prevê o caso em que o querelante é incapaz ou de cujus. Na quinta hipótese o querelante, enquanto pessoa jurídica extingue-se sem deixar sucessor. Finalmente a sexta hipótese diz respeito a ação privada personalíssima, em que o querelante seja de cujus.

A renúncia do direito de queixa é umas das excludentes de punibilidade por ser a abdicação expressa ou tácita do direito de promover a ação penal de natureza exclusivamente privada, seja pelo ofendido, seja pelo seu representante legal, podendo ocorrer apenas antes de iniciada à ação, isto é, antes do oferecimento da queixa crime. O perdão do ofendido diferencia-se da renúncia por ser a manifestação da vontade de desistência da ação após o início desta até o trânsito em julgado

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