A Lei da Palmada
Por: Jose.Nascimento • 20/1/2018 • 10.213 Palavras (41 Páginas) • 269 Visualizações
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Em 1979 o Código de Menores é inovado pela Lei nº 6697/79 e Lei 4513/64 ampliando a proteção à criança e o adolescente contra omissões da sociedade e do Estado, tornando-se também um instrumento de controle social.
- CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE DE 1989
A convenção de 1989 definiu que a criança constitui no ser humano menor de 18 anos de idade. O que anos mais tarde motivaram o Brasil a reduzir sua maioridade civil de 21 anos que perdurou assim durante muitas décadas, para 18 anos com a chegada do novo Código Civil Brasileiro de 2002, igualando-se assim a maioridade penal que já era exercida acima dos 18 anos, antes mesmo da inovação do Código Civil de 2002.
Assim como pela convenção é permitida que os Países membros tivessem a possibilidade de estabelecerem novas leis que instituíssem limites menores de maioridade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente criado sob a inspiração da Assembleia das Nações Unidas dividiu a infância em duas partes, a primeira seria até os incompletos 12 anos de idade e o adolescente que seria dos 12 até alcançada a maioridade. Assim como no Brasil, outros países aderiram para que antes de atingida a maioridade, o adolescente pudesse usufruir de direitos relativos ao de um adulto, assim como o direito ao voto, ou como em alguns estados dos Estados Unidos da América que o adolescente pode ser habilitado a ter uma carteira provisória de motorista a partir dos 16 anos.
O tratado em questão é composto por 54 artigos, onde a Convenção sobre os Direitos da Criança, realizada em 20 de novembro de 1989, conseguiu estabelecer parâmetros que definiram perfeitamente o conceito e definição de criança, orientando os 193 países que ratificaram a criação desta, que seria a Carta Magna, a Lei Maior em proteção aos interesses infanto-juvenil.
A Convenção estabeleceu através dos princípios por ela criada a melhores formas de desenvolver a criança individualmente e com uma infância saudável, almejando uma estruturação adequada da personalidade e formação humana. Para tanto os países que aderiram a Convenção colocaram-se prontos a respeitar os ditames, como vermos no Art. 2º, Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), a seguir:
Art.2
1 – Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2 – Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
Em seu escopo a proteção à estrutura familiar é de suma importância visando que a mesma é responsável pelo desenvolvimento basilar psicológico e social, sendo a ela designada a manutenção pela observância da saúde e crescimento em um lar harmônico, proporcionando sempre o melhor, mas respeitando os meios financeiros disponíveis pelos pais. Como vemos a seguir no Art. 27 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989):
Art. 27
1 – Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2 – Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com as possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessária ao desenvolvimento da criança.
Ao Estado caberá proporcionar os meios necessários de auxiliar os pais ou responsáveis com programas e medidas apropriadas a suprir as necessidades básicas das crianças seja ele alimentar, de vestimenta ou de habitação, além de tomar as medidas cabíveis para se implementar os direitos adquiridos e reconhecidos na Convenção.
A busca deverá ser incessante para sempre priorizar atender os interesses superiores da criança por qualquer tipo de instituição estatal ou privada.
Convergindo nesse caminho e respeitando o artigo 7º da Convenção, o Brasil instituiu o acesso gratuito ao registro de nascimento como obrigatoriedade a identidade e direito da criança ao nome e a sua nacionalidade. Vejamos o artigo:
Art.7
1 – A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2 – Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com a legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança tornar-se-ia apátrida.
Além do respeito à identidade, a criança tem o direito as relações familiares e do cuidado para que a criança não venha a ser separada de sua família, pois a mesma é o melhor suporte para a criação e condução estruturada para a convivência em sociedade, estabelecendo limites e os costumes vividos.
Observando por este ponto averiguamos que a Lei da Palmada, que proíbe qualquer castigo físico, incriminando os pais que com consciência e amor disciplinam seus filhos, chegando a real possibilidade de perder o poder familiar, simplesmente devido buscarem uma correção de conduta dos seus filhos para que tenha atitudes melhores e orientando-os a conviver mais adequadamente com os seus semelhantes.
Retirar o poder familiar e entrega-lo ao Estado é muito mais danoso aos cofres públicos, à sociedade e ao desenvolvimento do filho, do que administrar a severidade com que a lei é imposta, pois não devemos equiparar uma palmada a um espancamento, isso é inaceitável.
A Convenção em seu texto prevê medidas educacionais, legislativas, sociais e administrativas por parte dos Estados-partes, com o intuito de proteger as crianças de abusos, exploração ou maus tratos, porém há de se delinear melhor a concepção de maus tratos, visto que a Lei da Palmada criminaliza uma pequena atitude de advertência para os filhos.
A medida de encaminhamento aos lares de adoção dita pelo art.
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