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A INICIAL AÇÃO POPULAR

Por:   •  15/10/2018  •  5.347 Palavras (22 Páginas)  •  253 Visualizações

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Assim sendo, para ensejar a propositura de Ação Popular não basta ser o ato ilegal, deve ser ele lesivo ao patrimônio público. Precisa é a lição de Nelson Hungria, in verbis:

[...] não basta a lesividade do ato impugnado, referida ao patrimônio da entidade de direito público ou de economia mista, senão também a sua nulidade ou anulabilidade. [...] Somente essa dupla condição negativa autoriza a hostilidade do ato pela “actio popularis”. Nem se diga que da própria lesividade do ato decorre a sua invalidade, pois, salvo casos excepcionais e taxativos, lei alguma declara isso. Se assim fosse, na espécie, não se compreenderia que o dispositivo constitucional se referisse à nulidade ou anulabilidade do ato lesivo, pois se a lesividade fosse condição por si só suficiente, seria desnecessário e não haveria como distinguir entre o ato lesivo nulo e o ato lesivo simplesmente anulável.[3]

Isto posto, considerando o pleno gozo dos direitos políticos do Impetrante, a ilegalidade e lesividade - doravante demonstrados, resta provado o cabimento da presente Ação Popular para desconstituição de ato lesivo à Administração Pública Municipal.

1.2 DA LEGITIMIDADE E DA ISENÇÃO DE CUSTAS

Reza o art. 5º, inciso LXXIII, da Lei Maior que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Acrescente-se que os legitimados passivos são as pessoas que dão causa ao dano, a ilegalidade ou ilicitude dos atos praticados, os funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram, ou praticaram os atos ora apurados e os respectivos beneficiários. Faz-se mister ressaltar a precisa lição de Marcelo Novelino, in verbis:

Em regra exige-se a presença, no pólo passivo, da pessoa jurídica de direito público a que pertence à autoridade que deflagrou o ato impugnado ou em cujo nome este foi praticado.[4]

Não é outro o entendimento esposado no art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regulamenta a Ação Popular. Analise-se:

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Isto posto, demonstra-se, sem delongas, a legitimidade das partes e a desnecessidade de recolhimento de custas judiciais no caso sub examine, eis que provada, doravante, a boa-fé do Impetrante.

2 DO ESFORÇO FÁTICO

Consoante lastro documental ora adormecido aos autos, preclaro julgador(a), urge pontuar que a presente Ação Popular versa sobre a configuração de atos ilegais e lesivos em desfavor da Administração Pública Municipal posto a nomeação de servidores comissionados e convocação de classificados em certame, para além das vagas originalmente previstas no Edital, por meio de publicações extemporâneas, ainda em total afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Estadual – que qualificam tais atos de NULO DE PLENO DIREITO, e à Lei Estadual nº 6.253/2012 e à Instrução Normativa 01/2012 do TCE/PI. Analise-se:

Como é sabido, o atual gestor do Município de Santa Cruz do Piauí/PI, SANTINO XAVIER FILHO, obteve insucesso no pleito ocorrido no corrente ano eis que o modelo de gestão apresentado não fora aprovado pela maioria do eleitorado da Municipalidade. Nessa toada, resta ao Impetrado, no último suspiro de seu mandato, em maior grau, o máximo zelo e responsabilidade pela gestão fiscal com vistas a evitar a descontinuidade de serviços e colapso quando da gestão a ser desbravada pelo Impetrante.

Entrementes, SANTINO XAVIER FILHO, de forma ILEGAL, INCONSEQUENTE, SORRATEIRA E LESIVA, à revelia das atividades desenvolvidas pela Equipe de Transição instaurada, nomeou servidores comissionados e convocou classificados em certame público, referente ao Edital nº 001/2014, para além das vagas originalmente previstas, sem previsão legal, autorização legislativa e previsão orçamentária.

Com efeito, com fulcro nos últimos três Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), o Município em voga saltou de 50,90% (1º semestre/2015) para 53,73% (2º semestre/2015) até alcançar o patamar atual de 54,99% (1º semestre/2016) de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com Despesa de Pessoal. Desta feita, o Impetrado, ao extrapolar o limite máximo de 54% (art. 20, inciso III, alínea “b”) não respeitou os impedimentos legais preconizados no art. 22, inciso II e IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal[5].

Igualmente, ao aumentar despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, SANTINO XAVIER FILHO agiu contra a lei, mais precisamente contra a literalidade do art. 21, parágrafo único, da LRF[6], que qualifica de NULO, DE PLENO DIREITO, atos dessa natureza. Novamente, por ausência de previsão orçamentária e demais formalidades, as convocações em epígrafe encontram impedimento legal no art. 16 e 17 da LRF.

Frise-se, por oportuno, que as convocações promovidas pelo gestor são, deveras, ABSOLUTAMENTE ILEGAIS porque todos os aprovados no Edital nº 01/2014 já foram convocados e inexiste previsão legal para novas convocações, seja por ausência de cargos vagos ou por ausência de cargos recém-criados.

A propósito, ao consumar os retros mencionados atos administrativos em um único dia (25/10/2016) e proceder com as correspondentes publicações, deliberadamente e com má-fé, somente nos dias 09 e 17/11 (tangentes aos comissionados) e no dia 16/11 (referente aos classificados no certame), isto é, após o prazo de 10 (dez) dias, incorreu em flagrante violação ao art. 28, inciso IV, da Constituição Estadual[7], razão pelo qual os atos vergalhados, segundo o próprio dispositivo invocado, são também ABSOLUTAMENTE NULOS.

E mais, ao retardar de forma intencional publicações de atos em Diário Oficial, o Impetrado também fere de morte a vontade legislativa consignada na Lei Estadual nº 6.253/2012 e as diretrizes adormecidas na Instrução Normativa nº 01/2012 da Egrégia Corte de Contas do Estado, haja vista frustrar, com dolo, as atividades, o pleno acesso a informações e a fiscalização contemporânea

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