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A Hermenêutica e interpretação jurídica

Por:   •  14/12/2018  •  2.981 Palavras (12 Páginas)  •  291 Visualizações

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O autor diferencia as máximas de experiência dos fatos notórios, sendo estes aqueles fatos que não precisam de provas. Já as máximas de experiência resultam da observação de um indivíduo sobre vários fatos que tiveram a mesma causa e efeito, enquanto que o fato notório é a certeza do acontecimento de um só fato.

- INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E OS CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS

Segundo o autor, conceitos jurídicos são aquelas ideias gerais, dotadas de pretensão universal, geralmente sintetizadas pelo doutrinador e passíveis de aplicação nos mais diversos ramos do conhecimento jurídico. Na sua maioria, os conceitos jurídicos são mutáveis, porque inferidos da observação das necessidades sociais pela mentalidade dominante.

O Autor define tais conceitos como conceitos carentes de preenchimento com os dados extraídos da realidade. Define, então, que há dois tipos de conceitos: os determinados, previamente delimitados no âmbito da realidade a que se referem e, por outro lado, os indeterminados, fundados nos valores da experiência social.

Ao fim, o autor diferencia as cláusulas gerais dos conceitos indeterminados. No primeiro caso, a hipótese normativa e a providência a ser tomada não estão previamente fixadas em lei, havendo, portanto, um maior campo para construção hermenêutica. No segundo caso, a hipótese normativa não está definida previamente, embora a providência final a ser tomada pelo intérprete seja fixada de antemão pela norma legal.

- INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E O FENÔMENO DA DISCRICIONARIEDADE

O autor define discricionariedade como o poder que as autoridades constituídas têm de agir com algum grau de liberdade. O ato discricionário, portanto, comporta um juízo subjetivo, havendo que levar em conta a conveniência e oportunidade do administrador, alcançando os motivos e o objeto da providência administrativa.

A adoção do paradigma dos conceitos indeterminados representou, assim, a busca da solução mais correta, justa e razoável para o caso concreto, sob a perspectiva da otimização da finalidade normativa.

O autor salienta que a discricionariedade não é sinônimo de liberdade absoluta, e que não resulta sempre e necessariamente da inexistência de indeterminação de uma norma. Conceitua-a como o dever poder do aplicador, após um trabalho de interpretação e de confronto da norma com os fatos, fazer uma apreciação subjetiva para estabelecer qual é, no caso concreto, a decisão que melhor atende à vontade da lei.

- INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E O PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA

O autor define jurisprudência como a reiteração de julgamentos num mesmo sentido, capaz de criar um padrão normativo tendente a influenciar futuras decisões judiciais.

Aduz que a jurisprudência é fonte formal e estatal do direito. Diz-se que é formal, porque a jurisprudência veicula o complexo de dados econômicos, políticos e ideológicos que se afiguram como fontes materiais do direito. Por sua vez, afirma-se a sua natureza estatal, ente a constatação de que as normas jurisprudenciais são produzidas por um órgão do estado: o poder judiciário. Não há como negar, pois, que a jurisprudência seja, inclusive, fonte imediata e direta do direito. Esse entendimento é fortalecido no Brasil na medida em que se constata a sua progressiva aproximação ao paradigma do common law nas últimas décadas.

O papel hermenêutico da criação judicial pode ser vislumbrado com o fenômeno das mudanças jurisprudenciais. A hermenêutica ganha hoje sempre mais vigor diante da rapidez com que a realidade social se transforma, atrelada à realização axiológica do direito justo.

Decerto, a decisão judicial não decorre da pura aplicação da lie a um dado caso concreto. Assumindo a opção pela ideologia dinâmica, o ato de interpretar o Direito figura como uma atividade valorativa, que revela a convicção do hermeneuta sobre a situação de fato e a norma jurídica.

- INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E PRECEDENTES JUDICIAIS: O VALOR DO STARE DECISIS

De acordo com o autor, a expressão stare decisis define-se como um ponto jurídico importante do common Law, em que a decisão judicial estabelece um precedente, com força vinculante, no intuito de assegura que um caso semelhante seja decidido da mesma forma.

Com a adoção do stare decisis, um Tribunal não pode julgar um caso concreto sem agir de forma coerente com as decisões judiciais anteriores. Dessa forma, uma decisão passada tem que ser aplicada em casos similares onde comportem as mesmas razões.

No entanto, os precedentes anteriores não podem ser aplicados de forma aleatória, eles devem passar por uma análise minuciosa que determine a existência de semelhanças entre o fato e o direito.

Sendo assim, o precedente judicial – stare decisis- serve pra conferir estabilidade e segurança ao sistema jurídico, preservando a igualdade de tratamentos aos jurisdicionados.

- INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E A APARENTE DICOTOMIA SEGURANÇA JURÍDICA X JUSTIÇA

O autor afigura a segurança jurídica como um valor importante na estabilidade das relações jurídicas como meios para a concretização do direito justo.

O Historiador e Geográfo Carlos Aurélio Mota, infere que a segurança e a justiça não se contrapõem, porém a garantia da efetivação do direito relaciona-se intrinsecamente na materialidade objetiva da segurança jurídica.

Portanto, a certeza do Direito e a segurança jurídica são de extrema necessidade para que se tenha a justiça e o direito justo, uma vez que a desconfiança e a desordem institucional impossibilitam o reconhecimento de direitos e o cumprimento adequando das obrigações jurídicas.

O real valor da segurança jurídica e a certeza do direito são de realização abstrata de justiça, sendo utilizadas para a aplicação ao caso concreto e melhor interpretação de um direito justo.

- NEOCONSTITUCIONALISMO, JURISDIÇÃO E A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

De acordo com o autor, a doutrina passou a utilizar expressões como neoconstitucionalismo e similares no intuito de definir um modelo jurídico novo para representar o Estado Constitucional no mundo contemporâneo.

Ressalta-se que as Constituições atuais possuem duas características basilares que são a vinculação da noção do poder constituinte e a concepção de que a Carta Magna desempenha uma dúplice

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