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A Hermenêutica Jurídica

Por:   •  4/12/2018  •  2.678 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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O método integralista orienta que o tempo presente seja considerado para a atuação jurisdicional, e não apenas o passado e o futuro, como ocorre no convencionalismo e no pragmatismo.

Montarroyos aduz que

“Dworkin considerou no livro O império do direito que o processo da integridade é como se fosse um "veículo para transformação orgânica" da comunidade, mesmo que este processo nem sempre seja eficaz. O autor reconheceu, por outro lado, que o processo da integridade é menos eficiente quando as pessoas divergem, "como é inevitável que às vezes aconteça, sobre quais princípios são de fato assumidos pelas regras explícitas e por outras normas de sua comunidade" (ibid., p. 229). Positivamente, entretanto, o conceito de integridade contribui, segundo Dworkin, para aumentar a eficiência do direito, pois a partir do momento em que as pessoas reconhecem que são governadas não só por regras explícitas estabelecidas por decisões políticas tomadas no passado, mas sim por quaisquer outras regras que decorrem dos princípios que essas decisões pressupõem”.

Ainda sobre a integridade, o autor aponta que se trata de

“uma norma muito mais dinâmica e radical do que parece inicialmente, explicou Dworkin, porque incentiva um juiz a ser mais abrangente e imaginativo na busca da coerência com algum princípio fundamental (ibid., p. 265). Uma interpretação bem-sucedida não deve tão somente adequar-se à prática que interpreta; deve também justificá-la. Portanto, as decisões só podem ser justificadas desenvolvendo-se algum sistema geral de responsabilidade moral que se pudesse considerar como um atributo dos membros de uma comunidade, no sentido de não prejudicar os demais”.

Para Montarroyos,

O conceito de integridade consiste na reunião coerente da equidade, da justiça e do devido processo legal. Consequentemente, diante dessa trilogia, aumenta sobremaneira a responsabilidade pública dos decisores do direito, de acordo com o modelo inventado por Dworkin.

2.2. Método Convencionalista

Segundo o convencionalismo, o juiz deve respeitar a legislação vigorante, devendo aplicá-la, mesmo que as ache injustas ou insensatas. Em caso de não haver precedente para fundamentar o caso concreto, o juiz não pode se negar a julgá-lo, devendo, assim, fazer uso de seu poder discricionário, “usando padrões extrajurídicos para fazer o que o convencionalismo considera ser um novo direito” que poderá ser usado como precedente no futuro.

Citando Dworking, Montarroyos afirma que

“o convencionalismo fracassa na reconstrução da totalidade constitucional porque os juízes dedicam mais atenção às chamadas fontes convencionais do direito, como as leis e os precedentes. O juiz convencionalista que exerce seu poder discricionário deve estar particularmente atento a esse risco, pois seu poder de alterar o direito já existente é bastante limitado (ibid., p. 162). Por outro lado, não podemos ignorar que para muitos adeptos a virtude do convencionalismo é a sua capacidade de reduzir incertezas, muito embora segundo Dworkin, a surpresa nem sempre seja algo injusto. Essa virtude tem a ver com o fato de que a incerteza "é ineficaz, impõe riscos desnecessários, assusta as pessoas, e não é do interesse geral" (ibid., p. 173). O convencionalismo busca o equilíbrio entre previsibilidade e flexibilidade, porém, o critério usado é absolutamente respeitar as decisões explícitas tomadas no passado pelas instituições políticas e judiciárias”.

2.3. Método Pragmatista

Para o pragmatismo, não há razão em usar regras e práticas do passado, devendo o juiz pragmático encontrar sua fundamentação “na eficiência ou em alguma outra virtude contemporânea da própria decisão coercitiva”.

Uma característica marcante do pragmatismo é que há o estímulo para que os juízes decidam segundo seu próprio ponto de vista. Além disso,

“o pragmatismo nega que as pessoas têm quaisquer direitos concretos pré-fabricados; e adota o ponto de vista de que as pessoas nunca terão direito àquilo que seria pior para a comunidade, ou porque alguma legislação assim o estabeleceu, ou porque alguma longa fileira de juízes decidiu que outras pessoas tenham determinado direito concreto baseado na experiência do passado.”

Desse modo, no pragmatismo o juiz é quem decide dimensão dos direitos e deveres.

Em sentido contrário, há o convencionalismo, para o qual as decisões firmadas no passado são de suma importância, “visto que suas pretensões jurídicas são extraídas a partir das decisões tomadas na tradição.”

3. Método objetivista dos danos existenciais

O dano existencial, segundo Montarroyos, é uma espécie de dano imaterial e viola o direito da personalidade devido à conduta patronal ilícita, seja de forma consciente ou não, que pode se manifestar em duas situações: 1) quando o patrão dificulta que o empregado execute seu projeto de vida social e profissional fora do ambiente de trabalho; 2) ou quando impõe ao empregado uma rotina que obste o desenvolvimento de suas relações sociais e afetivas fora do ambiente de trabalho.

Segundo o autor,

“Atualmente, o debate judiciário se divide entre o objetivismo e o subjetivismo metodológicos. De um lado, defende-se a materialidade da comprovação dos danos existenciais; de outro lado, defende-se a presunção dos danos que não se configuram em provas materiais, mas na descoberta da essência do fato delituoso, ou seja, na visualização da relação do excesso de carga horária com o direito de “estar-no- Mundo”.

Como exemplo da divergência de entendimento, é citada a decisão dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afirmam que o simples fato de haver jornadas excessivas por si só, resta demonstrada a existência dos danos existenciais. Em sentido contrário, segundo a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve-se comprovar que as horas extras de serviço comprometeram de forma grave e irremediável o seu projeto de vida, uma vez que a jornada excessiva de trabalho não configura automaticamente o dano existencial.

Nesse diapasão, percebe-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro legislação especifica que verse sobre o assunto, ficando

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