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A HISTÓRIA DA ADOÇÃO NO BRASIL

Por:   •  7/12/2018  •  6.932 Palavras (28 Páginas)  •  273 Visualizações

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§2º: Trata-se de uma exceção a regra, onde a adoção será bilateral, ou seja, duas pessoas serão adotantes. Neste caso é exigido que ambos sejam casados ou companheiros de uma união estável. Em qualquer desses casos, é necessário avaliar se os postulantes apresentam um ambiente familiar estável, adequado e saudável, a partir de um estudo técnico criterioso realizado pela equipe inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. Ex: eu não posso convidar o meu irmão para adotar uma criança.

§ 3º: Para a adoção ser permitida, o adotante deve ser 16 anos mais velhos que o adotado em preservação da natureza/puberdade.

§ 4º: O processo de adoção que envolvem divorciados e judicialmente separados poderá dar continuidade se: o estágio de convivência tiver ocorrido no período de convivência; tiverem um acordo sobre a guarda e o regime de visita e; que sejam provados a existência de afinidades entre os ex companheiros, ou seja, não pode haver brigas.

§5º: Demonstrado o bem do menor, poderá ser assegurada a guarda compartilhada.

§ 6º: A adoção póstuma é admitida se antes da morte do adotante este tenha deixado declarado por meios idôneos a intenção de adotar, por ex, através do estágio de convivência. Além do que, o adotado deverá participar do aquestos, pois a sentença da adoção retroage a data do óbito.

Art. 43: O bem estar do adotando é o fundamento da adoção. Dessa forma, a adoção será permitida pelo poder judiciário se a criança e o adolescente forem inserido em um ambiente que lhe proporcione condições de desenvolvimento físico e emocional, ou seja, para melhorar a situação do adotado. Por isso a adoção é uma medida excepcional, não se pode fundar num motivo torpe e nem mesmo em qualquer tipo de motivação. “POBREZA NÃO É MOTIVO”.

Art. 44: O tutor poderá adotar o pupilo e o curador o curatelado desde que prestadas as constas em juízo de todos os negócios feitos em nome do menor.

Art. 45: O consentimento dos pais ou do representante legal do menor é condição de deferimento da adoção.

§ 1º: Exceto se os pais da criança e do adolescente forem desconhecidos ou tenham destituídos o poder familiar.

§2º: O adotando de 12 anos ou mais pode decidir se quer ou não ser adotado.

Art. 46: O estágio de convivência não ter um prazo fixo, podendo variar de acordo com o caso concreto.

§ 1º: O estágio de convivência é um período necessário para que o adotado e o adotante estabeleçam entre si familiaridade e fortaleçam os laços afins. Caso esteja o menor sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para demonstrar uma boa convivência entre eles, o estágio de convivência poderá ser dispensado.

§ 2º: A guarda legal em si não dispensa o estágio, depende do tempo.

§ 3º: quando a adoção por for casal ou pessoal estrangeira residente no exterior o estágio de convivência não deve ultrapassar 30 dias para que não se dificulte o processo de adoção.

§ 4º: A equipe interprofissional enviará relatório minucioso sobre o período de convivência ao juízo para que esse firme seu convencimento acerca da conveniência ou não da adoção.

Art. 47: Proferida a sentença, será emitido um mandado de averbação que será arquivado no cartório de registro civil de pessoas naturais em que o menor foi registrado.

§1º: No novo registro do nascimento constará os nomes dos adotantes e dos seus ascendentes.

§ 2º: O registro original do adotado deverá ser cancelado. No entanto esse registro original permanecerá para pesquisas futuras em que o adotando desejar.

§ 3º: Por questão de comodidade do adotando, a seu pedido nos autos de adoção, o novo registro de nascimento poderá ser lavrado no Cartório de Registro Civil próximo a sua residência.

§ 4º: No novo registro não poderá constar nenhuma observação ou ressalva que indique a efetiva adoção.

§ 5º: No novo registro o adotado terá o seu sobrenome modificado para o do adotante.

§ 6º: Se o adotante optar pela modificação do nome do adotando, se este tiver 12 anos ou mais, poderá decidir se sim ou não.

§ 7º: A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, §6. Além do mais a adoção só poderá ser revogada antes de prolatada a sentença.

§ 8º O processo de adoção e outros a ele relacionado, serão arquivados fisicamente e eletronicamente, garantindo assim sua conservação para consulta a qualquer tempo.

Art. 48: O direito de identidade da criança e do adolescente não pode estar condicionado a sua idade. Por isso, aos maiores de 18 anos a garantia é de amplo acesso ao processo de adoção, se houver interesse de conhecer sua história e etc. Já o menor de 18, poderá ter acesso aos autos do processo quando representados por seus pais e por requerimento a autoridade judiciária, sendo-lhe garantido orientação e assistência jurídica e psicológica.

Art. 49: O vínculo jurídico com a família biológica não será restabelecido em qualquer circunstância nem mesmo com a morte dos pais adotivos do adotado. Os pais de sangue poderão adotar novamente o filho, que porventura pela morte dos pais adotivos seja colocado para adoção.

2º ASSUNTO: PODER FAMILIAR – CC, ARTIGOS. 1630 À 1638 E 1689 À 1693

CONCEITO

O poder familiar consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa do filho menor não emancipado e aos bens destes, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.

ARTIGOS COMENTADOS

Art. 1630: Os filhos menores e incapazes estão sujeitos ao poder familiar. Estando excluído dessa forma, os maiores de 18 anos, ainda que incapazes e os filhos emancipados.

Art. 1631: O poder familiar compete em condições iguais ao pai e a mãe. As divergências quanto ao exercício do poder familiar podem ser solucionadas em juízo. No entanto o poder familiar

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