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A FRAUDE À EXECUÇÃO

Por:   •  2/8/2018  •  18.590 Palavras (75 Páginas)  •  209 Visualizações

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Culminando no objeto maior do estudo, investigaremos as posições doutrinárias divergentes de alguns estudiosos. Logo após, o mui esclarecedor e interessante entendimento jurisprudencial acerca do tema.

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2 FRAUDE COMO DEFEITO DO ATO JURÍDICO

2.1 ATO JURÍDICO E NEGÓCIO JURÍDICO

As ações do homem que influem sobre a criação, modificação ou extinção de direitos, podem ocorrer independentemente de uma vontade manifestada pelo agente, ou ligadas a esta vontade e garantida por lei.

A ação humana, caracterizada pela combinação harmônica de um querer individual e o reconhecimento dessa vontade e sua eficácia por parte do direito, chamamos de ato jurídico. (CARRIDE, 1997, p. 03).

Nossa doutrina se divide quanto a distinção entre ato e negócio jurídico. Segundo uma corrente doutrinária, não existe qualquer diferenciação entre os conceitos. Outro grupo traça certas linhas diferenciais entre eles. Ao primeiro grupo de pensamento deu-se o nome de corrente dualista e ao segundo de corrente unitarista. (ABREU FILHO, 1997, p.17).

Nosso legislador pátrio não distinguia as categorias de atos jurídicos e negócios jurídicos, adotando a corrente unitarista. Pois aos atos jurídicos que, segundo a corrente dualista, não poderiam ser chamados de negócio jurídico, são aplicáveis os mesmos conceitos, requisitos, modalidades, defeitos e teoria das nulidades aplicáveis aos negócios jurídicos em si. (PEREIRA, 2004, p. 476).

De fato, Ubaldino Miranda (1991, p. 21) argumenta que o Código Civil de 1916 definia o ato jurídico como “o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, suspender, transferir, modificar ou extinguir direitos[...]”, ficando claro que, para o legislador, a expressão ato jurídico, além de um sentido estrito, tem um sentido de negócio jurídico.

Segundo Arnoldo Wald (2009, p. 222), o Código de 1916 definia o negócio jurídico em seu artigo 81, como a declaração válida de vontade que cria, modifica ou extingue direitos, emanada de agente capaz, tendo objeto lícito e possível e forma prevista pela Lei ou por esta não proibida. O Código vigente adota terminologia do direito alemão e preferiu a denominação negócio jurídico, conforme os arts. 104 e seguintes, embora sua definição seja exatamente a do artigo 81 do CC de 1916, razão pela qual refere-se sempre ao instituto como ato ou negócio jurídico. (WALD, 2009, p.223).

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Para Sílvio Rodrigues (2003, p. 159), havia, isto sim, a distinção entre ato ilícito e ato jurídico, tendo em vista o elemento da licitude do ato. Não se distinguia, quanto à disciplina, o negócio jurídico do ato jurídico lícito, conforme a corrente unitarista..

No entanto, para melhor compreensão do conceito de negócio jurídico, analisemos as distinções da corrente dualista.

A noção jurídica lato sensu de ato jurídico é a que abrange todas as ações humanas, tanto as que não são fruto de um desejo individual em fazê-lo, como as declarações de vontade direcionadas a um fim e que produzem os efeitos jurídicos necessários. A declaração de vontade no sentido de obtenção de um resultado é o que a doutrina tradicional chamava de ato jurídico stricto sensu, ao que a doutrina moderna denomina negócio jurídico. (PEREIRA, 2004, p. 476).

Os simples atos jurídicos são, portanto, as ações humanas lícitas cujos efeitos jurídicos, embora eventualmente concordantes com a vontade dos seus autores, não são determinados pelo conteúdo desta vontade, mas direta e imperativamente pela lei, independente daquela eventual ou normal concordância. (CARRIDE, 1997, p. 05).

Negócio jurídico, por seu turno, pode ser definido como espécie dentro do gênero ato jurídico lato sensu. (PEREIRA, 2004, p. 479).

Segundo Carride (1997, p. 05), é o ato jurídico que serve à autonomia privada do sujeito de direito e em cujos pressupostos de fato é essencial a vontade do sujeito, completada por uma conduta externa e dirigida ao efeito jurídico.

Vê-se, portanto, que o elemento vontade do sujeito é crucial para a especificação do negócio jurídico. Segundo Abreu Filho (1997, p. 49), onde não houver ao menos a aparência de uma declaração de vontade, não pode sequer falar-se de negócio jurídico.

No negócio jurídico existe a convergência entre a atuação da vontade do agente e o ordenamento jurídico. (PEREIRA 2004, p. 480).

A vontade desfecha o negócio no rumo dos efeitos pretendidos, mas o agente tem que suportar as conseqüências ligadas pelo ordenamento jurídico à disciplina do próprio ato. (PEREIRA, 2004, p.481).

Assim, os efeitos dos negócios jurídicos são, a grosso modo, aqueles que foram ou aparentavam ter sido queridos pelos seus autores, e a lei determina a produção desses efeitos justamente por assim terem sido desejados. (CARRIDE, 1997, p. 06).

No negócio jurídico haverá sempre a vontade negocial, que se exterioriza nos efeitos práticos, produzindo efeitos econômicos, por via da qual se deseja o estabelecimento de um vínculo que merece a tutela do ordenamento jurídico. (ABREU FILHO, 1997, p. 50).

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A ação deve ser compatível com a vontade, e a vontade deve se manifestar de maneira certa, tendo como pressuposto um conteúdo. E este entende-se como tudo aquilo que, pelos meios usuais de exteriorização, se traduza como significativo de efetiva vontade, coerente e inteligível do declarante. (ABREU FILHO, 1997, p.52).

A análise da vontade do agente é crucial para o estudo do negócio jurídico, pois ela, a vontade, é elemento estrutural para a existência deste.

É imprescindível que a vontade se exteriorize e se divulgue por uma emissão, de forma a levar a deliberação interior ao mundo exterior. (PEREIRA, 2004, p. 482).

A vontade interna ou real é que traz a força jurígena, mas sua exteriorização pela declaração é que a torna conhecida, o que permite dizer que a produção de efeitos é um resultado da vontade, mas que esta não basta sem a manifestação exterior. (PEREIRA,

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