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A Execução das penas e sua disciplina

Por:   •  14/12/2018  •  3.219 Palavras (13 Páginas)  •  244 Visualizações

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Com algumas variações, essa ideia de reciprocidade entre o crime e a pena persistiu nas fases seguintes, como o revela o comentário de Beccaria abaixo colacionado:

O interesse de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mais ainda que os delitos mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve, pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas. Se o prazer e a dor são os dois grandes motores dos seres sensíveis; se, entre os motivos que determinam os homens em todas as suas ações, o supremo Legislador colocou como os mais poderosos as recompensas e as penas; se dois crimes que atingem desigualmente a sociedade recebem o mesmo castigo, o homem inclinado ao crime, não tendo que temer uma pena maior para o crime mais monstruoso, decidir-se-á mais facilmente pelo delito que lhe seja mais vantajoso; e a distribuição desigual das penas produzirá a contradição, tão notória quanto frequente, de que as leis terão de punir os crimes que tiveram feito nascer. Se se estabelece um mesmo castigo, a pena de morte, por exemplo, para quem mata um faisão e para quem mata um homem ou falsifica um escrito importante, em breve não se fará mais nenhuma diferença entre esses delitos; destruir-se-ão no coração do homem os sentimentos morais, obra de muitos séculos, cimentada por ondas de sangue, estabelecida com lentidão através mil obstáculos, edifício que só se pode elevar com o socorro dos mais sublimes motivos e o aparato das mais solenes formalidades.[4]

Passou-se em seguida à fase da vingança divina, a era da punição ditada pelo representante de Deus na terra, o soberano. “Dizendo-se Senhor de tudo e de todos, o rei exercia um poder ilimitado, dirigindo os súditos ao sabor dos seus humores e apetites”.[5]

Ainda na fase da vingança divina, porém agora pelas mãos dos eclesiásticos, sucessores do poder divino de punir, a história testemunhou incontáveis atrocidades, derivadas da arrogância e da discricionariedade de clérigos “que realizavam julgamentos ilegais e impunham penas arbitrárias, submetendo o acusado a toda sorte de expiação”.[6]

Em etapa sucessiva, o Estado avoca para si o jus puniendi, ou seja, o direito de punir. O delito, antes tratado de forma isolada, passa a ser tido como uma afronta a toda a sociedade, ou seja, ao grupo social, é a fase da vingança coletiva. Durante esse período, as atrocidades praticadas nos espetáculos de condenação pública, acompanhados pelo povo, começaram a criar, então, grave ameaça ao poder, “na medida em que despertavam a simpatia e a solidariedade dos populares com relação ao condenado”.[7]

Era preciso, então, despersonalizar a violência, desassociá-la do poder, enfim, limpar o rastro de sangue que sua atuação deixava. Foi aí que se pensou em retirar a violência dos palcos e escamoteá-la no cárcere, aonde os olhos da sociedade não a alcançariam. Nesse contexto, como solução à crise da institucionalização da violência, surgem as prisões. Beccaria dispõe que:

A prisão não deveria deixar nenhuma nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida. Entre os romanos, quantos cidadãos não vemos, acusados anteriormente de crimes hediondos, mas em seguida reconhecidos inocentes, receberem da veneração do povo os primeiros cargos do Estado? Porque é tão diferente, em nossos dias, a sorte de um inocente preso? É porque o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia da força e do poder, em lugar da justiça; é porque se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter um acusado; é porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas.[8].

Entre uma sociedade acuada e um poder em franco crescimento situam-se as prisões, nas quais se trancafiam, enfim, todos os problemas, como em um grande baú no qual se amontoam trapos que não darão vida a nada. “Este o objetivo, o fim teleológico perseguido pelo sistema prisional, desde a sua criação, embora não ousem pronunciá-lo seus principais idealizadores/apoiadores”.[9]

Nem ressocialização, nem meramente retribuição. As instituições prisionais, desde a sua concepção têm como único propósito, servir à classe dominante. Só isso, afinal, pode explicar o flagrante descompasso entre o discurso e a realidade. “Na sociedade da comunicação, a linguagem é a mais eficiente ferramenta do poder”.[10]

2.1.1. Finalidade da Pena Privativa de Liberdade

Até hoje ainda se discute a finalidade da pena, especialmente a da privativa de liberdade. Três correntes se destacam: “a primeira lhe atribui uma expiação (Teoria Absoluta), a segunda considera a finalidade de prevenir o delito (Teoria Utilitária ou Relativa) e a última leva em conta os fins retributivo e intimidativo (Teoria Mista)”.[11]

Na teoria absoluta, ou retributiva, a pena funciona apenas como uma retribuição, ou seja, a culpa do autor deve ser recompensada com a imposição de um mal. Já para a teoria relativa, ou preventiva, a pena visa prevenir a prática de novos crimes, sendo que a prevenção pode ser de caráter geral ou especial. Pela teoria mista, ou intermediária, a pena tem caráter retributivo, porque a sua qualidade e a sua quantidade deve ser de acordo com a gravidade do crime e o grau de culpabilidade do agente e, ao mesmo tempo, preventivo, porque visa prevenir a prática de novos delitos. “Portanto a pena é um misto de retribuição e prevenção, correção e educação; devendo corresponder à ideia de humanidade, além de punição”.[12]

A pena reprova, enquanto utilizada para impedir a volta à criminalidade e previne, enquanto incluir no penalizado a ideia de a ela não retornar. A ideia de prevenção retratada no referido dispositivo tem sentido específico, qual seja, incutir a ideia de o sujeito não repetir o crime.[13]

Na teoria absoluta a finalidade da pena era a retribuição, o castigo, a expiação, ou seja, o pagamento pelo mal praticado. A sanção, desta feita, nada mais era do que a consequência do delito, e tinha por fim o restabelecimento da ordem pública alterada.

As teorias relativas davam à pena uma finalidade exclusivamente prático e útil e, em especial, o de prevenção. Classificam-se em dois grupos: as

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