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A Evolução da Familia

Por:   •  12/3/2018  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  228 Visualizações

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é: a questão da virgindade não é mais tratada no Código Civil de 2002.

REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES:

Como era: o regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento

e é "irrevogável".

Como é: o casal poderá optar se a relação é com comunhão total, parcial ou separação de bens a qualquer momento e também modificá-la no curso do casamento (art. 1.639, parágrafo segundo), ou seja, o regime de bens, estipulado desde a data do casamento é "revogável".

EFEITOS DO CASAMENTO:

Como era: a obrigação de sustento da família é do marido.

Como é: a obrigação de sustento da família é de ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e de seus rendimentos (art. 1.568).

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

SEPARAÇÃO LITIGIOSA:

Como era: as causas da separação judicial estão elencadas de modo genérico no art. 5o da Lei do Divórcio, abrangendo: a conduta desonrosa; a grave violação dos deveres do casamento; a ruptura da vida conjugal por mais de um ano e grave doença mental contraída após o matrimônio.

Como é: o novo Código Civil preferiu fornecer uma apresentação mista. Em primeiro lugar, como na Lei do divórcio, colocou fórmula genérica, como motivo da separação judicial, mencionando, em seu art. 1.572, caput, que "qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum".

SEPARAÇÃO CONSENSUAL:

Como era: dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de dois anos.

Como é: o prazo muda para um ano (art. 1.574, caput) . O cônjuge que utiliza o

patronímico (sobrenome) do outro é quem decide se permanece ou não com ele (art. 1.578, parágrafo segundo).

GUARDA DOS FILHOS:

Como era: a guarda dos filhos é da mãe.

Como é: não existe mais a regra de que a guarda ficará com o com o cônjuge

que não deu causa à separação (art. 10, caput, da Lei do Divórcio), sendo que

a regra é a fixação pelos pais, e, no caso de inexistência de acordo, a mesma

será atribuída para quem revelar melhores condições para exercê-la (art. 1.584, caput, do CC de 2002).

PODER FAMILIAR:

Como era: na família, o direito é exercido somente pelo pai, é o "pátrio poder".

Como é: o Código Civil de 2002 passa a utilizar a expressão "poder familiar",

em vez de pátrio poder. O "poder familiar" é exercido igualmente pela mãe e pelo pai. A mãe solteira e seu filho são considerados uma família (arts. 1.630 a 1.638).

ALIMENTOS:

Como era: só pode pedir pensão a mulher casada legalmente.

Como é: o art. 1.694 fornece legitimidade ativa não mais só aos parentes mas

também ao cônjuge e ao companheiro, ou seja, constatada a "união estável", tanto o homem como a mulher podem requerer a pensão alimentícia.

FILHOS:

Como era: o Código difere os filhos pela expressão filho legítimo.

Como é: filhos legítimos ou adotivos são agora consanguíneos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

MÃE SOLTEIRA:

A mãe solteira e seu filho são considerados uma família.

HERANÇA:

Os filhos perderão a prioridade. A herança terá de ser dividida em partes

iguais entre cônjuge, pais e filhos (arts. 1.784 a 1.790).

DANOS MORAIS:

As vítimas de atos ilícitos, como calúnia, podem pedir indenização

alegando danos morais.

Bibliografia:

• Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

• https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1295999&sReg=200400284174&sData=20140228&formato=PDF

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