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A Empresa e relações de consumo .

Por:   •  23/11/2018  •  6.898 Palavras (28 Páginas)  •  241 Visualizações

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Anteriormente, em decorrência da pequena demanda que as sociedades necessitavam, os produtos eram fabricados de forma artesanal e buscava atender pequenos grupos de pessoas que não necessitavam de tanta tecnologia para sobreviver.

Principalmente a Revolução Industrial trouxe de um lado a industrialização dos produtos em grande escala de produção e com uma tecnologia avançada naquela época, mas, de outro lado, em virtude disso trouxe mais riscos na produção desses produtos industrializados.

O comerciante, por sua vez, que antes desses acontecimentos tecnológicos era o responsável pela produção e pela qualidade do produto, perdeu esse devido controle, ficando totalmente de fora da elaboração e de todo o processo de fabricação e segurança do produto.

Para João Calvão da Silva1, a Revolução Industrial ocasionou transformações na sociedade, que passou a ser uma sociedade industrial caracterizada pela: a) automação do processo produtivo; b) a produção em série, com o correlato consumo em massa; e c) distribuição em cadeia do produto.

Podemos dizer então que quando maior a produtividade de produtos e serviços colocados na sociedade, maiores seriam os riscos em que a sociedade estava submetida a comportar, tendo em vista que ao aparecimento de falhas e erros técnicos em alguma fase no processo de fabricação dos produtos.

Com o surgimento de produtos industrializados na Revolução Industrial e com o aperfeiçoamento desses produtos industrializados na 2ª Grande Guerra Mundial, trouxe o aparecimento também de riscos inerentes a aquisição desses produtos industrializados, causados com a aquisição de produtos defeituosos, devidos a erros de elaboração, falhas em alguma das fases do processo produtivo, negligencia dos empregados e outros fatores que surgiram com o desenvolvimento dos produtos.

Cabe fazer uma breve constatação que com o surgimento da tecnologia surgia também grandes riscos de ocorrer grandes problemas por falta do controle de qualidade na fabricação dos produtos.

Nos Capítulos subseqüentes iremos examinar o Desenvolvimento das Relações entre consumidor e fornecedor, para averiguarmos com uma maior complexibilidade a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.

CAPÍTULO I

FORNECEDOR E CONSUMIDOR CONCEITO

1.1. Surgimento do Direito do Consumidor

Em 1962, foi um grande marco para as relações de consumo, pois o Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, reconheceu certos direitos fundamentais do consumidor, como direito à segurança, o direito à informação, o direito à escolha e, principalmente, o direito de ser ouvido.

Assim, conforme palavras de João Calvão da Silva:

“Despertando da sua letargia e aproveitando a liberdade da associação, agora amplamente reconhecida, o consumidor revolver pôr termo à inércia e desorganização que o isolavam e o tornavam mais débil perante o produtor dotado de organização e informações poderosas. Para se defender, e defender não só os interesses individuais como os interesses comuns e difusos contra os abusos do produtor e do distribuidor, o consumidor passa a agir sob diversas formas, desde os movimentos de cariz espontâneo à organização de associações, e a multiplicar os escritos, as transmissões radiofônicas e televisivas e os debates públicos dedicados à sua causa. O impacto desta ação na opinião pública, cada vez mais favorável à idéia de bem-estar individual e social que norteia o consumeirismo”

Em contrapartida, como o impulso dado pelos Estados começou a surgir organismos específicos de defesa dos consumidores, como o intuito de trazer para a sociedade um equilíbrio entre as partes envolvidas nestas respectivas relações.

O Direito do Consumidor surgiu, portanto, da necessidade de adequação do direito tradicional às novas realidades impostas pelo desenvolvimento industrial, é adaptar, melhorar e restabelecer a igualdade entre as partes, totalmente destruída pelas transformações socioeconômicas e trazer o equilíbrio ou justiça na relação contratual.

O Código de Defesa do Consumidor foi uma lei criada para disciplinar as relações de consumo a partir de uma política nacional, cujo um dos objetivos principais era atender as necessidades do consumidor, respeitando os direitos básicos instituídos na nossa própria Constituição, como a dignidade, a saúde e a segurança e informações adequadas para o consumo e uso dos produtos e serviços em circulação na sociedade.

O presente trabalho irá explanar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e serviço, bem como a responsabilidade do fornecedor por vicio do produto e serviços e suas excludentes de responsabilidade e prescrições para o consumidor poder pleitear os seus respectivos direitos. 1.1 Conceito de Consumidor.

1.2 Conceito de Consumidor

Para que se possa delimitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário definir quais são os sujeitos existentes na relação de consumo.

De início, cabe destrinchar o conceito de consumidor, o qual se encontra previsto no art. 2º do CDC, para, assim, ser possível a caracterização do titular do direito, in verbis :

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Tal conceito é muito bem abordado pelo sábio Jurista José Geraldo Brito Filomeno (1), que o dissecou, lecionando da seguinte forma:

“O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma atividade negocial”.

O consumidor objetivamente considerado é um tipo ideal, médio, para fins de identificação jurídica, ou seja, é o tipo a que se destina o produto ou o serviço, sendo ele iletrado ou culto.

Entretanto, cumpre destacar que o conceito de consumidor esbarra em limites, pois, como muito bem assentado pelo legislador pátrio, será consumidor toda pessoa física e jurídica que adquire produtos ou contrata serviços como destinatário final, ou seja, para uso pessoal, que não vise incremento

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