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A DESAPROPRIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Por:   •  24/12/2018  •  5.251 Palavras (22 Páginas)  •  326 Visualizações

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Nesse sentido, o presente trabalho visa estudar os conceitos e as hipóteses de desapropriação e expropriação na Constituição Federal, com fundamentos no posicionamento atual da doutrina e jurisprudência dominante sobre o tema.

- DA DESAPROPRIAÇÃO

Impende, primeiramente, conceituar o que vem a ser o instituto jurídico da desapropriação, considera-se desapropriação um procedimento de direito público, em que o Estado retira de forma compulsória a propriedade do particular, transferindo-a parasi, ou para outrem, para razões de utilidade pública, com prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos previstos na Constituição.

E para abalizar a definição dada, confira os conceitos da doutrina administrativista que é que melhor define referido instituto da desapropriação, neste sentido, as definições trazidas por Celso Antônio Bandeira de Mello (2015, p.511). “Um procedimento administrativo mediante o qual o Poder Público, compulsoriamente e por ato unilateral, despoja alguém de um bem, adquirindo-o originariamente, mediante indenização prévia e justa”.

No mesmo pensar, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização.( DI PIETRO, 2015, p.166)

E do professor José dos Santos Carvalho Filho (2017,p.892) segundo o qual a desapropriação “ procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seusdelegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ouinteresse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justaindenização.

Por sua vez, sob o aspecto legal, tem-se que a Constituição Federal prevê a desapropriação da propriedade privada por necessidade ou utilidade pública e assegura ao proprietário justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, XXIV), podendo também o poder público, em caso de iminente perigo público utilizar a propriedade privada com eventual indenização posterior, conforme inciso XXV do artigo 5º da Constituição.

Na mesma direção, a decretação do estado de sítio permite a requisição de bens, gerando limitação temporária ao direito de propriedade (artigo 139, VII)

A desapropriação por interesse social, vinculada à reforma agrária, estáprevista nos artigos 184 e 185 da Constituição. Reservada à União, envolve a verificação do cumprimento da função social e permite o pagamento em títulos da dívida agrária (pagamento em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias e em títulos da dívida agrária para as benfeitorias voluptuárias).

Excluem-se da desapropriação para reforma agrária, a pequena e média propriedade rural cujo proprietário não possua outra e a propriedade produtiva.

Além disso, cabe desapropriação da propriedade imóvel urbana compagamento de indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública em caso de seuinadequado aproveitamento, espeque do art. 182 da Carta Magna.

A Constituição também prevê a expropriação da propriedade privada semindenização, nos casos de cultivo de cultura ilegal ou exploração de trabalho escravo (artigo 243). E não poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da própria atividade produtiva a pequena propriedade rural trabalhada pela família (artigo 5º, XXVI).

- POR UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA

Como este tópico não é objeto principal deste trabalho acadêmico, impende fazer apenas pequenos acréscimos ao que já foi falado alhures, acerca da desapropriação por necessidade e utilidade pública.

O instituto da desapropriação por utilidade e necessidade pública tem previsão legal no artigo 5º, XXIV, artigo 182, §4º, III, da C , completado pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades ) e também no Decreto Lei nº 3.365/ e1941.

A desapropriação por necessidade/utilidade pública, é regulamentada pelo Dec. Lei nº 3.365/41, e foi instituída pela Lei nº 422 de1826, tendo como objetos as hipóteses previstas de necessidade: a defesa doEstado, a segurança pública, o socorro público em tempo de fome ou outraextraordinária calamidade e a salubridade pública;

Por sua vez e o Decreto nº 353 de 1845, inclui entre os casos de utilidade pública a construção de edifícios e estabelecimentos públicos de qualquer natureza, a fundação de povoações, hospitais e casas de caridade ou de instrução, a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, ruas, praças e canais, a construção de pontes, fortes, aquedutos, portos, diques, cais, pastagens e de quaisquer estabelecimentos destinados a comodidade ou servidão pública e às construções ou obras destinadas a decoração ou salubridade pública, o que é aplicado até os dias de hoje.

A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, ressalvados os casos do artigo 182 a indenização é paga com títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.

- POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

De início, cumpre trazer uma breve definição do que é interesse social, para tanto, mais uma vez, utilizar-se-á dos conceitos da doutrina administrativista, mais precisamente a definição trazida por Helly Lopes de Meirelles acerca do interesse social na desapropriação:

interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade e, benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo especifico do Poder Público (MEIRELLES, 2016, p.681).

Por sua vez, corrobora a esta definição o artigo 1º da Lei nº 4.132/ 1962 que define a desapropriação por interesse social como sendo aquela que se decreta para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem estar social. Definindo, ainda, os bens considerados como de interesse social, os dipostos no artigo 2º da referida Lei.

Sobre o tema, o escólio jurisprudencial de relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello:

(...) o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto. A cláusula de sua proteção, embora inscrita na Carta Política, não lhe confere, ante a supremacia do

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