A Clonagem Humana
Por: eduardamaia17 • 21/10/2018 • 5.450 Palavras (22 Páginas) • 357 Visualizações
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A clonagem pode ser natural ou artificial e esta se subdivide em reprodutiva ou terapêutica:
A natural é comum em seres originados a partir da reprodução assexuada, ou seja, naquelas que não há participação de células sexuais, como por exemplo, as bactérias.
Artificial, é a clonagem realizada em laboratórios, onde se aplica técnicas da engenharia genética. O procedimento para sua realização, conforme já explicado, é aquele no qual se retira um núcleo do óvulo, inserindo neste uma célula adulta do indivíduo que se quer clonar. Assim, a divisão celular é induzida por um choque elétrico dando início ao desenvolvimento do embrião. Dessa forma os seres resultantes deste processo terão as mesmas características da célula doadora.
Já a clonagem artificial reprodutiva, consiste na junção de uma célula somática retirada de um ser, com um óvulo do qual foi retirado do núcleo de uma célula. Este embrião é inserido no útero de um animal ou no útero de uma mulher, para que se desenvolva.
Por fim, a clonagem artificial terapêutica que se assemelha à clonagem reprodutiva, porém, difere no fato da blástula, segundo estado de desenvolvimento do embrião, por não ser inserido no útero de um ser, mas ser utilizado para produção de células estaminais visando a produção de órgãos e tecidos para transplantes. Este método é utilizado para tratamento de alguns problemas de saúde como diabetes, doenças neurológicas, lesões na coluna cervical, acidente vascular cerebral, dentre outras.
Um caso de clonagem mundialmente famoso é o da ovelha Dolly, que foi o primeiro mamífero clonado com sucesso. Esta clonagem foi realizada a partir das células da glândula mamária de uma ovelha adulta, através da técnica conhecida como transferência somática do núcleo, ou seja, foi realizada uma clonagem reprodutiva neste caso.
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2. PANORAMA JURÍDICO NO BRASIL
No Brasil, a clonagem humana reprodutiva é proibida, sendo permitida a clonagem terapêutica (com utilização de células-tronco embrionárias), desde que os embriões usados sejam inviáveis. São considerados inviáveis aqueles que, na fertilização in vitro, não foram introduzidos no útero por não terem adquirido qualidade para implantação, ou apresentado mutações responsáveis por doenças genéticas, ou estejam congelados há mais de três anos. Sempre devendo possuir autorização dos genitores.[pic 1]
Conforme a lei, os órgãos que realizam pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas, devem submeter seus projetos à aprovação de comitês de ética em pesquisa e, também, sendo necessário que os institutos obtenham a autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio).
Normalmente as pessoas possuem a ideia de que a clonagem seria utilizada de forma reprodutiva, ou seja, produzindo novos indivíduos que fariam parte da sociedade como qualquer outro. Embora possível, hoje este não é o foco das pesquisas sobre clonagem.
O principal problema nos estudos e pesquisas sobre clonagem é a intervenção nos direitos humanos, pois ainda não se foi criado um consenso do que seria um ser Humano ou do exato momento de sua criação, seja na fecundação, na implantação do órgão no útero, na formação do encéfalo ou no nascimento.
No âmbito internacional, tem-se a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, da Unesco (1997), que explicita, em seu artigo 11, que não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Essa condenação da possibilidade da clonagem humana tem como fundamento, ou seja, como base inspiradora, a proteção aos direitos das gerações futuras. Instituído como preceito constitucional, o princípio da dignidade humana é a base ou o fundamento de todo o pensamento bioético e constitui o ponto de partida para a formulação das leis bioéticas, ou do denominado Biodireito.
Já no Brasil, a Constituição Federal de 1988, bastante avançada, já previa o assunto no art. 225, § 1º, incisos II e V:
Para preservar ou assegurar a afetividade desse direito, incube ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substância que comportem risco de vida, a qualidade da vida e ao meio ambiente.
Atualmente, tem-se a Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005. Que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A referida lei traz em seu artigo 3º, alguns conceitos que são imprescindíveis para o estudo, conforme a seguir:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo
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