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A Atividade Empresarial

Por:   •  1/12/2018  •  2.943 Palavras (12 Páginas)  •  286 Visualizações

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Ele tem por obrigação conhecer e informar amplamente aos consumidores e usuários sobre os bens ou serviços por ele fornecidos.

Quanto a atividade, a empresa é uma atividade de produção ou circulação de bens ou serviços, não se confunde a empresa enquanto atividade com sujeito de direito que a explora, o empresário, também não se confunde a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida, sendo o estabelecimento comercial.

A atividade empresarial é econômica, podendo a empresa gerar lucro para quem a explora.

O conceito de Organizada dizemos que a empresa é atividade organizada porque possui os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.

Produção de bens ou serviços. É a fabricação de produtos.

Circulação de bens ou serviços. Esta atividade cabe ao comércio.

Bens e serviços. Bens são corpóreos e serviços não têm materialidade.

De acordo com as atividades econômicas civis, a teoria da empresa altera o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial, deixando de ser atos de comercio e passa a ser a empresarialidade.

São quatro hipóteses de atividades econômica civis.

A primeira diz respeito às explorada por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. As demais atividades civis são as dos profissionais intelectuais, dos empresários rurais não registrados na junta comercial e a das cooperativas.

Não se considera empresário os profissional intelectual, de acordo com art. 966 do CC aquele que exerce atividade intelectual pode contratar funcionários e não será considerado empresário. Entre eles profissionais liberais, escritores e artistas.

O empresário Rural é aquele que exerce atividade fora da cidade, ele pode ser considerado empresário quando inscrito no registro das empresas e submete-se às normas de Direito Comercial (de acordo com o CC art. 971), já aqueles que não possui inscrição nesse registro, não é considerado empresário e seu regime será do direito civil.

Tratando-se das Cooperativas, no ramo jurídico existe duas teorias que começou os estudos sobre o direito comercial. Uma é a sociedade por ações( LSA, art. 2º, CC, art. 982). A outra as cooperativas, que são sociedades simples( art. 982).

As cooperativas exercem quase sempre as mesmas atividades dos empresários e atendem os mesmos requisitos legais, porem não se submetem ao regime jurídico-empresarial, descrita na lei n. 5.764/71 e nos arts. 1.093 a 1.096 do CC, e seu estudo cabe ao direito civil.

O Empresário individual é aquele que identifica-se como pessoa física, já uma sociedade empresária denomina-se pessoa jurídica

Ressaltando que os sócios da sociedade empresaria não são empresários, a sociedade por elas constituída é que será empresaria para todos os efeitos legais. Os sócios no caso serão empreendedores ou investidores.

Em regra os empresários individuais não exploram atividade economicamente importante, por conta do investimento e do risco de sucesso. Essas são exploradas por sociedade empresariais anônimas ou limitadas, assim não são aplicáveis as mesmas regras para o empresário individual.

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O exercícios das atividades empresarial são vedadas as pessoas físicas por duas razões, primeiro pela a proteção dela mesma ( CC, arts. 972, 974 a 976 que trata sobre capacidade), segundo a proteção de terceiro ( CC, art. 973, que fala e proibições ao exercícios da empresa).

Para ser empresário individual, a pessoa deve possuir capacidade civil, ser maior de 18 anos ou menos emancipado. No entanto há ainda a hipótese do incapaz ser empresário, mediante autorização do juiz por meio de um alvará, as circunstancias cabíveis são, as do incapaz já ter possuído a empresa enquanto era capaz, ou que foi herdada pelo os pais ou por pessoas de que era sucessor enquanto incapaz.

É necessária a contratação de mão de obra, que é um dos fatores de produção, sendo a contratação pelo regime do Direito do Trabalho ou vinculados a prestação de serviços, independente da natureza do vínculo contratual mantido com o empresário, sendo chamados prepostos. As atividades econômicas e atos praticados pelo preposto no estabelecimento empresarial, são de obrigações do preponente, o empresário é diretamente responsabilizado. Os prepostos só respondem pelos os atos que derivam obrigações do empresários com terceiros, se agiram com culpa ou com dolo, em solidariedade com o empresário.

O preposto esta proibido de concorrer com seu proponente respondendo por perdas e danos.

O empresário prejudicado tem também direito de retenção, até o limite dos lucros da operação econômica irregular de seu preposto, sobre os créditos deste.

O código civil refere-se especificamente sobre dois preposto: o gerente e o contabilista. O gerente tem a função de chefia, seus poderes pode ser limitados, desde que expressamente escrita pelo empresário, arquivado na junta comercial ou comprovadamente informado. Já o contabilista é o responsável pela escrituração dos livros do empresário, são contratados como prestadores de serviços, somente em grandes empresas que são empregados.

O direito comercial ( mercantil, Empresarial ou de Negócios) é a área especializada do conhecimento jurídico. Sua autonomia decorre dos conhecimentos extrajurídicos que professores e advogados devem buscar, quando o elegem como ramo jurídico de atuação. A autonomia do direito comercial é referida até mesmo na constituição federal/88 que ao listar matérias de competência legislativa privativa da união, menciona direito civil em separado de comercial (CF, art. 22, I). A matéria é tratada no código civil (Livro II da parte Especial) pois a autonomia didática e profissional não é minimamente determinada pela legislativa.

Também não compromete a autonomia da disciplina a adoção, no direito privado brasileiro, da teoria da empresa.

CAPÍTULO 2

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA.

Ao dispor sobre a exploração de atividades econômicas, a Constituição Federal atribuiu à iniciativa privada, aos particulares, o papel primordial, reservando ao Estado apenas uma função

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