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A ABERTURA DE INVENTÁRIO

Por:   •  6/9/2018  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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Além dos diplomas legais expostos acima, alguns respeitados doutrinadores apontam o direito que a requerente possui, sendo herdeira necessária do inventariado. Assim assevera Flavio Tartuce ao nos ensinar que “o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido”.

Há que se destacar, no mesmo sentido, o Enunciado n. 15 do IBDFAM, elaborado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família – “Famílias Nossas de Cada Dia”, Belo Horizonte – outubro de 2015, que assim dispõe: “Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes”.

Sendo assim, o cônjuge será herdeiro quando o casamento for regido pelo regime da separação convencional, desde que o autor da herança tenha deixado bens particulares a inventariar.

No âmbito do STJ, acórdão proferido no primeiro semestre de 2015, dá a exata noção do comportamento atual daquela corte com relação ao fato do cônjuge sobrevivente colocar-se na posição de herdeiro necessário do “de cujus”, julgado pela Segunda Seção e relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, que assim decidiu:

“CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido”.

Passando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acórdão recente mantem o mesmo norte traçado pelo Superior Tribunal de Justiça, no aresto acima citado, seguindo o entendimento de que o cônjuge sobrevivente, ainda que casado sob o regime de separação de bens, concorre com os descendentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO RECORRIDA ACOLHE IMPUGNAÇÃO DE HERDEIRA E EXCLUI VIÚVA-MEEIRA DA RELAÇÃO DE HERDEIROS, PORQUE CASADA COM O DE CUJUS NO REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, FIXADO EM PACTO ANTENUPCIAL. INCONFORMISMO DA VIÚVA-MEEIRA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cônjuge sobrevivente deve ser mantida no rol de herdeiros, em concorrência com os descendentes. Necessária interpretação de hipótese restritiva da sucessão hereditária, que não abarca cônjuge casado sob regime de separação convencional como excluído da concorrência com herdeiros do cônjuge falecido. Exegese do artigo 1.829, caput e incisos, CC/02. 2. Recurso provido”.

DOS PEDIDOS

Diante do acima disposto, no prazo do art. art.611 do Código de Processo Civil/2015, requer de Vossa Excelência:

- A abertura do respectivo inventário, nomeando-se inventariante a herdeira Helena Soares Rocha Lima, esposa do dito cujus. Assim lhe seja deferida a faculdade de praticar todos os atos que se fizerem necessários ao bom andamento do presente inventário, tais como: assinar o compromisso de inventariante pessoalmente ou por seu procurador; bem como prestar primeiras e últimas declarações.

- A citação do herdeiro Rogério Rocha Lima no endereço mencionado, para que passe a integrar a relação processual.

- Por fim, que seja oficiado às repartições públicas para os fins fiscais.

Dá-se à causa o valor de R$ R$ 2.700.000,00, que é o valor aproximado do montante dos bens do falecido.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Graziela Henriques][OAB 988281]

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