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10 ANOS DE LEI ANTIDROGAS: AVANÇOS OU RETROCESSOS?

Por:   •  17/10/2018  •  6.176 Palavras (25 Páginas)  •  541 Visualizações

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Por fim, após a exposição de inúmeros anteprojetos abordando a matéria, sobreveio a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Com a nova lei, usuário, subordinado e traficante de drogas são tratados de maneira diferenciada. Para os primeiros, não há mais probabilidade de prisão ou detenção, aplicando-lhes penas restritivas de direitos. Para o derradeiro, a lei prevê sanções penais mais rígidas. Mesmo para traficantes, há distinção entre o pequeno e traficante ocasional e o profissional do tráfico, que terá penas mais duras. Para o dependente, pode ser conferido tratamento médico ou atenuar a sua pena.

A partir da entrada em vigor da Lei 6.368/76, a posse de entorpecente para uso próprio passou a ser considerada crime.

Assim dispunha o art. 16 da referida Lei: “Art. 16. Adquirir, guardar, ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.”

Essa norma penal incriminadora acabou sendo alterada pela Lei 11.343/06, de modo que a nova redação, apesar com maior alcance, restou atenuada, no entanto, quanto ao seu preceito secundário, deixando de situar pena privativa de liberdade e multa, que acabaram dando lugar às penas mais educativas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento a programa ou curso. Como dita o dispositivo legal:

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal; II - multa.”

A sustentação do designado porte de entorpecente para uso próprio, ultimamente aplicado à conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar encontra justificativa por não ser acatado um atentado contra a saúde individual daquele que pratica tal conduta, mas sim por considerar-se um atentado contra a saúde pública.

O uso e o fornecimento ilícito de drogas são condutas totalmente prejudiciais, não somente para a vida, saúde, integridade física e segurança dos cidadãos analisados particularmente, mas para toda a coletividade. O art. 28 da Lei de Tóxicos não teve como objetivo a pessoa do criminoso, tanto que não tipificou a conduta de fumar, usar ou, de um modo geral, consumir substância entorpecente. Em outras palavras, a conduta típica não é, em si, a de consumir droga, não se debatendo, portanto, de incriminar alguém por autolesão.

Além disso, poderia se dizer que, para usar, alguém necessariamente deveria trazer consigo substância entorpecente. Contudo, isso nem sempre é verdadeiro, uma vez que alguém pode receber uma injeção de tóxico, sendo ministrado, portanto, de forma direta, o que, nesse caso, não restaria configurado o crime do art. 28 da lei de tóxicos, sendo esta conduta, portanto, atípica.

Existiu também uma correção terminológica, trocando o termo substância entorpecente por drogas, mudança que foi encaixada uma vez que o primeiro é apenas uma espécie do segundo. Considera-se como um delito comum, uniofensivo, unissubjetivo, plurissubsistente, de contento variado, de perigo abstrato, de mera atividade, comissivo e doloso. É delito permanente nas modalidades guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo e instantâneo na modalidade adquirir e nas descritas no parágrafo 1º.

3- A INFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante a todos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Os direitos à intimidade e a própria imagem compõem a proteção constitucional à vida privada, guardando e tutelando um espaço íntimo intransponível por interferências ilícitas externas.

A intimidade é tudo aquilo quanto diga respeito exclusivamente à pessoa em si mesma, a seu modo de ser e de agir, ou seja, abrange as relações familiares e de amizades. De modo que a vida privada diz respeito ao modo de viver de cada pessoa. É a importância de que cada um tem direito a seu próprio estilo de vida.

O livre-arbítrio e liberdade da vida privada abrange a probabilidade de realização da vida sem ser importunado por terceiros, ou seja, sem ser invadido por intromissão alheia. Isso provoca uma proibição, regida tanto à sociedade quando ao Poder Público, de intromissão na vida privada. Punir aquele que tem a posse da droga para uso próprio, como a maconha, não é tratar com desigualdade os iguais, de modo que aquele que

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