VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A atuação do psicólogo no processo.
Por: Kleber.Oliveira • 30/9/2018 • 2.656 Palavras (11 Páginas) • 336 Visualizações
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As autoridades estimam que no Brasil, cerca de cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos, e este número só aumenta. A intolerância e a desigualdades entre homens e mulheres, fazem com que este número seja ainda pior, até por não haver mais registros de violências cometidas. A Sociedade impõe certos princípios para esta desigualdade que de certa forma, pode ainda contribuir para um índice maior de violência.
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Nota-se que a violência acontece de diversas formas e classes sociais, principalmente quando falamos em agressões específicas contra mulheres em seu âmbito doméstico. Por vezes as causas dessas violências são tão incompreensíveis, mas muitas vezes previstas no próprio anseio e comportamento familiar:
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CAPÍTULO II – MAS O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
Quando falamos em violência doméstica, logo pensamos em homens que agrediram fisicamente suas esposas, namoradas, noivas....
Também temos a ideia de crimes passionais, tentativas ou conclusões de homicídios entre casais, agressões muitas vezes provocadas por ciúmes ou até mesmo por sentimentos de posse.
O que podemos entender é que, a violência doméstica é muito mais do que estamos acostumados a ver nos telejornais, revistas, internet...Muitas vezes temos casos que até são noticiados, estão na mídia e até são discutidos na sociedade, mas se quer são levantados como hipóteses de violência Doméstica. A verdade é que, a violência pode ser cometida por qualquer pessoa no seio familiar, não limitando apenas a marido e mulher. A relação intima, preceituada na Lei Maria Da Penha, não se restringe a relação amorosa de marido e mulher, podendo haver violência doméstica independente do parentesco familiar, como por exemplo, abuso sexual a menor praticado pelo padrasto ou até mesmo o próprio pai, filho que agride seus pais, irmãos que disputam o anseio familiar, ou até mesmo um pouco mais além, como casais que moram com sogros, filhos casados e etc.
Sendo assim, não só quando existe o ato de agredir fisicamente, a violência doméstica se constitui também pelo fato de uma agressão verbal, como: xingamentos, imposições morais, injúrias, agressões de cunho psicológico. Estas também são formas de violência e muitas vezes obscuras. A Lei Maria da Penha entende que, a violência não é somente a que ocorre por agressão física, mas também por:
- VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – É aquela que atinge a vítima no cunho psicológico, sem a necessidade de uma agressão física, como xingamento, intimidar, ameaçar, humilhar de forma privada ou pública, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher. Humilhar e debochar publicamente, diminuir a auto estima, tentar fazer com que a mulher fique confusa ou ache que está louca.
- VIOLÊNCIA FÍSICA – É a mais tradicional, aquele que por agressão física, de cunho leve ou mais pesado, inclusive por tentativas de homicídio, podendo ou não utilizar objetos e outros meios para agredir a vítima;
- VIOLÊNCIA SEXUAL – Aí tocamos em assuntos mais sérios. É um tipo de violência que ocorre a todo instante e não somente com esposas, mulheres, mas também com crianças que sofrem abuso sexual dentro de casa.
- VIOLÊNCIA PATRIMONIAL – É aquela que por vezes nem se sabia que pode ser considerado violência. Quando se subtrai, ou dificulta o acesso da vítima a dinheiro por exemplo, fazendo com que a mesma fique dependente;
- VIOLÊNCIA MORAL – Fato de fazer comentários ofensivos na frente de estranhos, humilhar, expor a vida íntima do casal para ouras pessoas, expor em redes sociais, acusar a mulher publicamente de cometer crimes, inventar histórias ou falar mal da mulher para outros.
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Notemos que o campo da violência doméstica é amplo, forte e bem abrasador. A lei Maria da Penha nos traz uma ideia de princípios desses crimes.
CAPÍTULO III – LEI MARIA DA PENHA
Maria da Penha Maia Fernandes, foi a percussora desta lei que leva seu nome. Ela foi violentada durante os 23 anos em que esteve casada. Houve tentativas pelo seu então, esposo, de assassina-la em uma primeira vez por uma arma de fogo – que acabou a deixando tetraplégica e uma segunda vez por afogamento e eletrocussão. Diante de todos esses fatos, a vítima e uma comissão de Direitos, formalizaram uma denúncia a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que o Brasil não havia uma legislação própria e forte referente ao tema, ocasião em que o nosso país foi condenado. Foi criada então a lei, com o objetivo de proteger as mulheres da violência de seus esposos e companheiros, inclusive por tentativas de homicídio.
Assim diz Jandira Feghali, relatora da lei:
Lei é lei. Da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que a gente levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é para ser cumprida. Ela não é uma lei que responde por crimes de menor potencial ofensivo. Não é uma lei que se restringe a uma agressão física. [pic 7]
Ela é muito mais abrangente e por isso, hoje, vemos que vários tipos de violência são denunciados e as respostas da Justiça têm sido mais ágeis. [pic 8]
Esta lei também alterou o Código Penal Brasileiro, alterando o parágrafo 9 do artigo 129, possibilitando assim a prisão em flagrante dos agressores, bem como o pedido de sua prisão preventiva decretada, além de não poderem terem suas penas modificadas por penas alternativas dentre outros.
CAPÍTULO IV – O QUE DIZ A LEI? E OS HOMENS?
“Quando se fala que a Lei Maria da Penha discrimina os homens, isso não é verdade. A Lei Maria da
Penha, na verdade, vai manear um sujeito que sofre uma discriminação específica, uma violência específica e que precisa, portanto, de respostas e mecanismos específicos para sanar essa ausência
de direitos ou essas violências.”.
Leila Linhares Barsted, advogada, diretora da ONG CEPIA – Cidadania, Estudo,
Pesquisa, Informação e Ação e representante do Brasil no MESECVI –
Mecanismo de Acompanhamento da Convenção de Belém
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