Os Títulos de crédito constituem documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo
Por: Evandro.2016 • 21/12/2018 • 1.593 Palavras (7 Páginas) • 420 Visualizações
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Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.
O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido.
Endosso é a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula.
Tem-se dois sujeitos no endosso, o endossante (endossador), quem garante o pagamento do título transferido por endosso, e o endossatário (adquirente) quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.
O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.
O aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.
Poderá o aval se apresentar em preto indica o avalizado nominalmente, e em branco não indica expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o mesmo. O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira.
Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal.
Por fim, cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este inexistente para o avalista.
Na exigibilidade dos títulos de crédito tem-se, o vencimento, o pagamento, o protesto e a ação cambial.
Vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva, à vista, a dia certo, a tempo certo da data, a tempo certo da vista.
Ou extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão, por falta ou recusa de aceite, falência do aceitante.
Pagamento é através dele que se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir: algumas obrigações, se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados. E
todas obrigações, se o pagamento é realizado pelo aceitante do título.
Protesto é a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante. O protesto será levado a efeito por falta ou recusa do aceite, falta ou recusa do pagamento, falta da devolução do título. Ação Cambial é a ação cabível para o credor reaver o que deixou de receber pelo título de crédito devido, promovendo a execução judicial de seu crédito contra qualquer devedor cambial, devendo-se sempre observar as condições de exigibilidade do crédito.
Para a letra de câmbio, a Lei Uniforme, em seu artigo 70 estabeleceu os seguintes prazos:
6 meses: a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.
1 ano: para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, isto é, contra o sacador, endossante e respectivos avalistas. Prazo este a contar do protesto ou do vencimento, no caso da cláusula "sem despesas".
3 anos: para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista, a contar do vencimento.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIREITO.NET. Títulos de Crédito. Disponível em:. Acesso em 31.10.2017.
DIAS, Caroline
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