IMPLANTAÇÃO UNIVERSITÁRIA DOS CONSULTÓRIOS FARMACÊUTICOS ÀS PRÁTICAS E SERVIÇOS DE FARMÁCIA CLÍNICA
Por: kamys17 • 25/5/2018 • 8.087 Palavras (33 Páginas) • 319 Visualizações
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No Brasil a farmácia clinica inicializou seguindo modelos de países ingleses em 1970, por uma equipe precursora formada por farmacêuticos Aleixo Prates, Inês Ruiz, Tarcísio Palhano e o médico Onofre Lopes Junior, a iniciativa da equipe se deu em Natal em 1977, que viria a revolucionar a prática da farmácia no Brasil, com especialização feita em um curso no chile que já disponha de tal capacitação, ao brasileiros deram largada a uma maratona de ações que engajaram em 1980 com o ”1° Seminário Brasileiro De Farmácia Clínica”, mas em seguida em a realização do “ 1° Curso Brasileiro De Farmácia Clínica” com a interação de sete estados e mais de 100 farmacêuticos. Em âmbito hospitalar deu-se início a farmácia clínica no Brasil, e a implantação deste serviço não foi tão fácil, pois os diretores e proprietários de hospitais, ainda não entendiam a importância e benefícios que a prática da farmácia clínica poderiam proporcionar, as próprias farmácias hospitalares por parte em situações não favoráveis não ajudavam na implantação. Vários os fatores “dificuldade” porem aos poucos conseguiram disseminar a prática para outros estados, pois farmacêuticos de vários estados, que participavam de cursos voltavam com ideias e formação para a reestruturação das farmácias hospitalares e implementação da farmácia clínica.
A Farmácia clínica é uma prática que aprimora a habilidade do médico para fazer boas decisões sobre medicamentos (HOLLAND & NIMMO 1999), cabe ao médico a responsabilidade pelos resultados da farmacoterapia, e ao farmacêutico acompanha, dar o serviço de suporte adequados e conhecimentos específicos sobre a utilização de medicamentos.
Atribuições do farmacêutico contemporâneo:
- Escolha terapêutica;
- Aconselhamento de pacientes;
- Acompanhamento de internados;
- Revisão de consultas;
- Monitoramento de farmacoterapia;
- Entrevista com pacientes;
- Informar médicos;
- Discursão de casos clínicos;
- Ações de prevenções e educação de pacientes;
- Avalia sinais e sintomas;
- Serviços de vacinação;
- Exames rápidos;
- Prescrição de medicamentos, com exceções;
- Requisição de exames laboratoriais, com fins de acompanhamento de farmacoterapia;
Referências:
1. Pereira, L.R.L; Freitas, O. A Evolução da Atenção Farmacêutica e a perspectiva para o Brasil. RBCF. Vol.44. Outubro de 2008.
2. CFF. Farmácia Clinica, Sonho realização e História. CFF. Disponível em: . Acesso em: 30 de Janeiro de 2017.
3. CFF. Resolução N°585. Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências. 29 de agosto de 2013
4. CFF. Resolução N° 586. Ementa : Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências. 29 de agosto de 2013.
2.Diretrizes de implantação
Resoluções 585 e 586
A atuação do farmacêutico clínico tem amparo normativo há mais de três anos, desde a publicação das resoluções de número 585/13 e 586/13 e foi reforçada pela mudança de conceito de farmácia no Brasil a partir da publicação da lei 13.021/14 que colocou a assistência farmacêutica como questão de ênfase, ratificando: “Farmácia como uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.” (DOU, 2014), mantendo também a obrigatoriedade da assistência farmacêutica integral em todas as farmácias.
As resoluções objetivaram melhorar a atuação do farmacêutico no âmbito da saúde e no benefício da população e, de modo particular, do usuário do medicamento que não exige prescrição medica, conforme autorizado pelo decreto de nº 85.878/81. “Com base nessas mudanças, foi estabelecida, entre outras, a autorização para que distintos profissionais possam selecionar, iniciar, adicionar, substituir, ajustar, repetir ou interromper a terapia farmacológica.” (Res. CFF nº 586/13 – Preâmbulo), onde esse novo modelo de prescrição, acaba gerando mais responsabilidades do ponto de vista ético e profissional do farmacêutico favorecendo o paciente/consumidor e também os órgãos de vigilância sanitária.
2.1 HISTÓRICOS DA TRAMITAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Res. CFF nº585)
PRIMEIRA PROPOSTA
Oriunda do Conselho Regional de Farmácia do estado do Ceará (CRF/CE), regulamentava as atividades e competências do farmacêutico clínico como profissional liberal em consultório próprio, em estabelecimentos de saúde particulares ou em qualquer âmbito ainda não regulamentado, enviada ao Conselho Federal de Farmácia(CFF) em 18/08/2011 e apresentada pelo então Conselheiro Federal, Dr. Marco Aurélio Schramm, que sugeria conceitos para: farmacêutico clínico, consultório farmacêutico particular/próprio, sala de atenção farmacêutica, orientação farmacoterapêutica e atendimento em farmácia clínica, visando garantir ao farmacêutico clínico, como profissional autônomo, desvinculado da comercialização, controle e dispensação de medicamentos, todos os direitos legais de um profissional de saúde liberal, concedendo ao farmacêutico clínico autonomia para emitir opinião e parecer formal/legal sobre sua posição em relação à farmacoterapia ou método diagnóstico aplicado ao paciente (Institucionaliza o parecer farmacêutico).
SEGUNDA PROPOSTA
Oriunda do Conselho Regional de Farmácia do estado de São Paulo (CRF/SP) regulamentava as atividades do farmacêutico na área de farmácia clínica e dava outras providências, enviada ao CFF em 28/05/2012 e apresentada pelo Conselheiro Federal, Dr.
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