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Hipoteca Convencional Resultante de Negócio Jurídico Bilateral

Por:   •  26/4/2018  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  284 Visualizações

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Respeitando o credor principal, o risco da subipoteca é a expropriação do bem ser de valor inferior ao constante na avaliação, e passarem assim a meros credores quirografários.

Além disso deve respeitar, para execução, o vencimento da hipoteca principal. Pode, remir o débito, realizando a consignação do valor da primeira dívida em favor do credor principal, sub-rogando-se assim, nos direito inerentes a hipoteca antecedente, obtendo assim preferência.

É possível vedação a subipoteca.

Hipoteca convencional dura no máximo 30 anos, e não coincide necessariamente com o prazo de vencimento da dívida. (superando este prazo, doutrina entende o USOCAPIÃO DE LIBERDADE)

É vedada instituição por prazo superior ao da obrigação principal, no Brasil não existe hipoteca autônoma, desvinculada a uma obrigação que lhe de causa.

HIPOTECA LEGAL

Hipóteses do art. 1489 CC:

Constituída por processo de jurisdição voluntária de especialização, isso quer dizer que deve ser especializado, individualizado e necessita de título (sentença judicial – constará valor da hipoteca) para conduzir a registro no RGI.

a) Primeira hipótese visa tutelar PJ de Direito Público Interno em relação a bens públicos em custódia a servidores que exercem sobre eles função administrativa.

Gravame no patrimônio particular do servidor para garantir que o erário não seja prejudicado com eventuais condutas lesivas.

Logo o pedido da jurisdição voluntária partirá da interessada PJ pública, ou pelo MP.

b) Resguardar filhos sobre imóveis dos pais que se casam sem inventariar bens de matrimônio anterior. (ignorando causa suspensiva do casamento)

c) Em favor do ofendido e herdeiros sobre imóveis do delinqüente para satisfação de ano para pagamento de custas processuais.

d) Herdeiro em relação a co-herdeiro reponente que vende imóvel indivisível da partilha e comprometesse a repor a quota de cada um em pecúnia.

- Credor de bem arrematado em hasta pública por terceiros, como forma de garantir que o arrematante lhe pague o preço a que se dispôs.

Pode perdurar por mais de 30 anos, caso persistam as razões que a motivaram. Necessitando de expressa renovação, para avaliação das causas originárias.

REMISSÃO DA HIPOTECA

Não é hipótese de perdão da hipoteca (negócio jurídico bilateral)

É o caso de benefício ao devedor em razão de sua evidente fragilidade patrimonial, por parte de outrem.

Hipóteses:

- Remissão da Execução – Exercida até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, por terceiro. Extingue a obrigação.

- Remissão de bens – Não extingue a obrigação, aqui cônjuge, ascendente e descendentes podem resgatar em favor da família os bens expropriados, em prazo preclusivo de 24 horas. Perante o juiz da execução onde se oferece, no mínimo, o valor obtido em hasta pública. Restando ainda o devedor hipotecante responsável pelo valor que excede o alcançado pelo bem remido.

- Remição pelo adquirente – Quem adquiri o imóvel, a título gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis – em 30 dias pagar o mínimo despendido na aquisição do imóvel para eliminar o gravame.

- Remição pelo credo sub-hipiotecário: para adquirir preferência.

EXTINÇÃO DA HIPOTECA

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolução da propriedade;

IV - pela renúncia do credor;

V - pela remição;

VI - pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

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