Aula Economia Principios
Por: Jose.Nascimento • 28/6/2018 • 2.040 Palavras (9 Páginas) • 301 Visualizações
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2) Gestão de negocios
3) Enriquecimento ilícito
4) Pagamento indevido
Titúlos de Crédito
- – Obrigação de dar
- Conceito / Certa e Incerta = Sujeito passivo se obriga a entregar algo ao sujeito ativo, que seja coisa certa ou incerta.
- Dar no Sentido de:
I – Transfedir a propriedade;
II – Transferir a posse
III – Restituir
A obrigação de dar coisa certa
“Obrigação específica”
- Art. 233ª 242 CC
OBS1: Acessórios → Art. 233;
OBS2: Se a coisa se perder antes da tradição:
Art. 234 CC – Sem Culpa do Devedor → Fica resolvida a obrigação
- Com culpa do devedor → Responde pelo equivalente + Perdas e Danos
OBS3 → Deteriorada a coisa
- Sem culpa do devedor Pode
1 – Resolver a Obrigação
2 – Aceitar a coisa + Abatimento do Preço
Com culpa do Devedor Pode:
- Exigir o Equivalente;
- Aceitar a coisa no estado em que se acha + Perdas e Danos
As treintes em obrigação de dar:
1º - Só coisa eterminada;
2º Lei 10.444/02 ➔ CPC
O juiz pode:
A – Astreites;
B- Busca e apreensão / Imissão de Posse
C – Remoção de pessoas / Coisas
D – Desfazimento de obra / Construção
Antes da Tradição ou Pendente questão suspensiva – A obrigação – Fundamento legal
Perda sem culpa – Resolve / Extingue / Art. 234, 1ª Figura
Perda com Culpa / Permanece Devedor Responde Pelo Equibalente + P e D / Art. 234, 2ª
Deterioração sem culpa / Permanece → Entrega da obrigação c/ compensação / Art. 235 CC
Deterioração com culpa / Permanece → Equivalentes + P eD ou Permanece → No estado em que se encontra + Perdas e Dabos / Art. 236 CC
- – Obrigação Negativa de não fazer
- Conceito
- Art. 390 CC
OBS1: O descumprimento se dá quando o ato é praticado
OBS2: Quase sempre infungível
OBS3: Pode ter origem legal ou convencional
OBS4: Art. 251 CC
OBS5: Moacyer Amaral
Traseuntes ou Instantânea – São Irreversíveis – Só cabe ao credor exigir perdas e danos
Permanentes – Podem ser desflitas – O credor pode exigir o desfazimento do ato + P/D
SOLIDARIEDADE
- Mesma obrigação
- + de 1 credor ou devedor
- Cada um com direito/obrigação
- A divida toda = ‘in solidum’
Solidariedade só nasce de acordo com as partes, jamais se presume. Ou quando a propria lei já estabelece o mesmo.
Solidariedade Ativa e Passiva ambas podendo ser Convencional / Legal.
OBS: Fiador = Beneficio de ordem
Solidariedade Mista ou Recíproca
Regras da Solidariedade Ativa
Art. 267 –
Art. 268 –
Art. 269 –
Art. 272
Art. 270 –
Art. 271 –
Obrigações Divisiveis / Indivisiveis
Art. 257 a 268
- + de 1 credor/ Devedor
- Origem: natureza da prestação
2.1 Obrigação Divisiveis
* Art. 257 CC = ‘ Concursu partis fiunts’
2.2 - Obrigação Indivisiveis
- Art. 258
2.2.1 – Regras:
Classificação quanto ao conteudo
A - obrigação de meio ou de diligencia ( Principio: É aquela que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado)
Obs: Responde por culpa genérica (dolo + culpa estritas negliência, imprudência e imperícia)
Ex: Médico/Advogado
B – Obrigação de resultado ou de fim (´A prestação só é cumprida com a obintenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente)
Obs – Respons. Civil objetiva ou subjetiva c/culpa presumida
Obs2- Cirugias estéticas
C. Obrigação de garantia (
Ex: Fiador
4- Class. Quanto a Liquidez.
- – Obrigação Liquida (Aquela certa quanto a existência, e determinada
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