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Aula Economia Principios

Por:   •  28/6/2018  •  2.040 Palavras (9 Páginas)  •  251 Visualizações

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2) Gestão de negocios

3) Enriquecimento ilícito

4) Pagamento indevido

Titúlos de Crédito

- – Obrigação de dar

- Conceito / Certa e Incerta = Sujeito passivo se obriga a entregar algo ao sujeito ativo, que seja coisa certa ou incerta.

- Dar no Sentido de:

I – Transfedir a propriedade;

II – Transferir a posse

III – Restituir

A obrigação de dar coisa certa

“Obrigação específica”

- Art. 233ª 242 CC

OBS1: Acessórios → Art. 233;

OBS2: Se a coisa se perder antes da tradição:

Art. 234 CC – Sem Culpa do Devedor → Fica resolvida a obrigação

- Com culpa do devedor → Responde pelo equivalente + Perdas e Danos

OBS3 → Deteriorada a coisa

- Sem culpa do devedor Pode

1 – Resolver a Obrigação

2 – Aceitar a coisa + Abatimento do Preço

Com culpa do Devedor Pode:

- Exigir o Equivalente;

- Aceitar a coisa no estado em que se acha + Perdas e Danos

As treintes em obrigação de dar:

1º - Só coisa eterminada;

2º Lei 10.444/02 ➔ CPC

O juiz pode:

A – Astreites;

B- Busca e apreensão / Imissão de Posse

C – Remoção de pessoas / Coisas

D – Desfazimento de obra / Construção

Antes da Tradição ou Pendente questão suspensiva – A obrigação – Fundamento legal

Perda sem culpa – Resolve / Extingue / Art. 234, 1ª Figura

Perda com Culpa / Permanece Devedor Responde Pelo Equibalente + P e D / Art. 234, 2ª

Deterioração sem culpa / Permanece → Entrega da obrigação c/ compensação / Art. 235 CC

Deterioração com culpa / Permanece → Equivalentes + P eD ou Permanece → No estado em que se encontra + Perdas e Dabos / Art. 236 CC

- – Obrigação Negativa de não fazer

- Conceito

- Art. 390 CC

OBS1: O descumprimento se dá quando o ato é praticado

OBS2: Quase sempre infungível

OBS3: Pode ter origem legal ou convencional

OBS4: Art. 251 CC

OBS5: Moacyer Amaral

Traseuntes ou Instantânea – São Irreversíveis – Só cabe ao credor exigir perdas e danos

Permanentes – Podem ser desflitas – O credor pode exigir o desfazimento do ato + P/D

SOLIDARIEDADE

- Mesma obrigação

- + de 1 credor ou devedor

- Cada um com direito/obrigação

- A divida toda = ‘in solidum’

Solidariedade só nasce de acordo com as partes, jamais se presume. Ou quando a propria lei já estabelece o mesmo.

Solidariedade Ativa e Passiva ambas podendo ser Convencional / Legal.

OBS: Fiador = Beneficio de ordem

Solidariedade Mista ou Recíproca

Regras da Solidariedade Ativa

Art. 267 –

Art. 268 –

Art. 269 –

Art. 272

Art. 270 –

Art. 271 –

Obrigações Divisiveis / Indivisiveis

Art. 257 a 268

- + de 1 credor/ Devedor

- Origem: natureza da prestação

2.1 Obrigação Divisiveis

* Art. 257 CC = ‘ Concursu partis fiunts’

2.2 - Obrigação Indivisiveis

- Art. 258

2.2.1 – Regras:

Classificação quanto ao conteudo

A - obrigação de meio ou de diligencia ( Principio: É aquela que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado)

Obs: Responde por culpa genérica (dolo + culpa estritas negliência, imprudência e imperícia)

Ex: Médico/Advogado

B – Obrigação de resultado ou de fim (´A prestação só é cumprida com a obintenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente)

Obs – Respons. Civil objetiva ou subjetiva c/culpa presumida

Obs2- Cirugias estéticas

C. Obrigação de garantia (

Ex: Fiador

4- Class. Quanto a Liquidez.

- – Obrigação Liquida (Aquela certa quanto a existência, e determinada

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