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Suspensão do Crédito Tributário

Por:   •  20/2/2018  •  2.307 Palavras (10 Páginas)  •  280 Visualizações

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A Administração Tributária pode exigir o cumprimento da obrigação, sempre após o lançamento, e em caso de descumprimento pelo sujeito passivo, promover a execução forçada visando garantir seu recebimento.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre acontece quando a Administração fica impossibilitada de efetuar sua cobrança o que acontece quando ocorre uma das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional.

Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I- moratória;

II- o depósito do seu montante integral;

III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V- a concessão da medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI- parcelamento;

Assim examinamos cada hipótese a seguir.

Moratória

A moratória consiste em uma prorrogação do prazo ou surgimento de um novo prazo, se já vencido o prazo original para o cumprimento da obrigação. Seria um "favor fiscal" (V.Inc I e II, do art. 153 do CTN), podendo ter seu caráter geral (art. 152, I a e b), quando se é concedida sem levar em consideração as características individuais dos contribuintes beneficiados, ou caráter individual (art.152, II), quando concedida mediante ato administrativo que declare o cumprimento dos requisitos que a lei determinou como necessários para que o contribuinte possa usufruir o benefício.

Ou seja, a moratória é uma dilatação do prazo de pagamento de um ou vários tributos, normalmente concedida em decorrência de fatos excepcionais como, crise econômica, ocorrência de calamidade pública, perdas setoriais generalizadas que levem o ente tributante, ou a União a dilatar os prazos de pagamentos dos tributos, sem a aplicação de juros ou multas, sempre visar dar fôlego financeiro aos contribuintes atingidos.

O art.154 do CTN determina que a moratória só deva abranger créditos definitivamente constituídos, embora admita que a lei disponha em contrário.

Sendo o destarte perfeitamente cabível que em situações específicas, como calamidades públicas, a lei conceda moratória a créditos que ainda não foram constituídos.

Para Hugo de Brito Machado,

Significa prorrogação concedida pelo credor, ao devedor, do prazo para pagamento da dívida, de uma única vez ou parceladamente. Sendo certamente a única das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário disciplinada no CTN, certamente por não ter, como as demais, caráter processual.

Depósito do montante integral

Esse depósito só faz sentido quando estiver em andamento uma ação judicial, pois no âmbito administrativo, a instauração do processo já é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Atualmente o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou decidindo em sede de ADI ( ADI 1976/DF, Rel Min Joaquim Barbosa, j. 28.03.2007 DJ 18.05.2007, p. 64) que o depósito prévio em instância administrativa é inconstitucional, pois fere os princípios da isonomia, contraditório, pelo processo legal e amplia defesa, além de ferir o direito de petição que é consagrado também no processo administrativo que não pode ser restringido por questões de ordem financeira ou econômica.

Se um contribuinte buscar a via judicial para impedir que a Fazenda Pública promova a execução fiscal, necessitará promover o depósito do montante reclamado para garantir o direito de suspender a exigibilidade do crédito até que se resolva o litígio. Assim o valor do depósito deverá ser o montante integral exigido pelo fisco, pois só obstará a execução do valor depositado sendo permitido que a Fazenda Pública promova a execução do crédito tributário no valor que exceda o depositado. Nesse sentido a Súmula 112 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."

Poderá ser promovido o depósito pelo contribuinte mesmo antes da constituição do crédito tributário, embora só tenha efeito de suspender a sua cobrança forçada, não produzindo efeitos quanto ao direito da Fazenda Pública em promover o lançamento.

Reclamações e recursos em processo tributário administrativo

O crédito está constituído com a notificação do sujeito passivo para apresentar impugnação visando anular ou efetuar o pagamento. O prazo para pagar ou impugnar (30 dias, na esfera federal e na maioria dos estados, e 20 dias no Estado do Tocantins), efetuado o pagamento, extinguiu-se o crédito tributário, em caso de impugnação, instaura-se o Processo Administrativo Tributário (PAT), sendo julgado assim em primeira instância, e durante esse tempo ficará suspensa a exigibilidade do crédito.

Instaurado o PAT, será julgado em primeira instância e ainda poderá, de acordo com a legislação de processo administrativo federal, estadual ou municipal, haver recurso para órgão de segunda instância (Conselhos de Contribuintes).

Durante todo o tempo que durar o PAT ficará suspensa a exigibilidade do crédito.

Concessões de Medida Liminar em Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa garantir o direito líquido e certo, que por ventura tenha sido ferido ou que esteja ameaçado por ato praticado ou que possa vir a ser praticado por autoridade federal, estadual ou municipal.

O inciso II do art. 7º, da Lei 1.533/51, determina que o juiz deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando tiver relevante fundamento e dele puder resultar a ineficácia da medida de segurança proposta, ou seja, deverá conceder a liminar.

Em matéria tributária, o mandado se segurança, com pedido de liminar, pode ser impetrado pelo contribuinte que vise assegurar a não cobrança de tributo que considerar ser inconstitucional, ilegal ou que esteja sendo irregularmente, cobrado.

Apresentando os requisitos essenciais, ou seja, o periculum in mora (o tempo poderá tornar ineficaz a

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