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PROPONDO CRIAÇÃO DE UMA EMPRESA

Por:   •  16/4/2018  •  5.923 Palavras (24 Páginas)  •  278 Visualizações

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Esta classe compreende o comércio varejista de artigos de vestuários novos, de qualquer material, tais como: vestidos, blusas, calças, bermudas roupas intimas, uniformes escolares e similares. Comercio varejistas de acessórios complementares do vestuário de qualquer material – gravatas, cintos, lenços, meias, luvas e similares.

2.1 Histórico

Na Pré-história, com o contínuo aumento das populações e pelo facto de ser apenas recolector, o homem sentiu necessidade de se deslocar em busca de alimentos noutras terras. Com essa deslocação o homem deparou-se com a variação climática em cada região por onde passava. Assim surgiu a roupa. O homem precisava de se agasalhar e proteger do frio. Porém as roupas também eram usadas para o homem se exibir, crença em proteções mágicas e o seu próprio pudor.

Na época essas roupas eram feitas de peles de animais. A pele era bastante dura e apenas cobria poucas partes do corpo e perceberam que se as mastigassem ficariam mais maleáveis e, assim, cobriam mais partes.Porém a utilização de peles de animais, amarradas ao corpo, embora o tornassem mais agasalhado contra o frio e mais protegido contra espinhos e vegetação, dificultavam-lhe os movimentos, fazendo com que tivesse menos agilidade ao fugir dos predadores. Com o tempo a roupa foi-se tornando cada vez mais um símbolo de poder. Por outro lado o homem da pré-história, desde muito cedo começou a enfeitar-se. Este reparou que nos animais o macho destacava-se das fêmeas pela sua beleza e, assim, teve a ideia de remediar as suas imperfeições embelezando-se com adornos.

Na pré-história os adornos eram colares de pedras coloridas ou enfeites de chifre polido espetados nas orelhas e no nariz.Acreditava-se que no final da Idade da Pedra, há 25 mil anos atrás, o uso de roupa já fosse corrente e que a técnica de fabricação de fios já tinha sido dominada.Com o tempo as técnicas melhoraram, permitindo a formação de peças de roupas mais elaboradas.

Desde os primórdios dos tempos, o homem sempre buscou suprir suas necessidades básicas com atividades de caça e pesca o início, posteriormente, dedicando-se a agricultura, ao artesanato, a produção de tecidos, entre tantas outras atividades. Era o começo do comércio, uma atividade civilizada, que exige comunicação e entendimento entre as partes, valorização de bens e gosto e satisfação pela posse dos mesmos. Em 1850, surgiu em Paris a primeira loja de departamentos, a Bom Marché, pioneira na técnica de agrupamento dos produtos em categorias. Em 1912, os Estados Unidos inauguraram a primeira loja do mundo com atendimento por autosserviço o “Pague e leve”. Com preços predeterminados, a técnica de vendas permitiu ao consumidor escolher os produtos e levá-los até o caixa.

2.2 TRIBUTAÇÃO

Esta atividade, por se tratar do comércio, e ter sua tributação baseada no Lucro Real, irá ter as seguintes situações tributárias:

2.2.1 PIS

Tributo Federal que será recolhido até o dia 25 de cada mês. São contribuintes do PIS pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. No caso da empresa de Lucro Real, o regime incidência não cumulativa, ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. A base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e classificação contábil adotada para as receitas. Alíquota do PIS que irá ser utilizada nesse tipo de atividade é de 1,65% sobre o faturamento liquida.

2.2.2 COFINS

Contribuição para Financiamento da seguridade social instituída pela Lei complementar 70 de 30/12/1991. Esse Tributo Federal é calculado através da alíquota de 7,6% sobre o faturamento líquido e deverá ser recolhido até o dia 25 de cada mês. As regras e legislação para apuração do COFINS são as mesmas da apuração do PIS. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitos a incidência não cumulativa, exceto: as cooperativas de créditos, as instituições financeiras e tantas outras.

2.2.3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (CSLL)

A Contribuição Social sobre o Lucro liquida CSLL ou CSSL foi instituída pela Lei 7.689/1988. É um Tributo Federal que incidi sobre o Lucro líquido do período-base, antes da provisão para Imposto de Renda. É devida pelas pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação IR, destinando-se ao financiamento da seguridade Social. Este Tributo é apurado trimestralmente e deverá ser recolhida até o último dia do último mês subsequente a apuração, este imposto é calculado através da alíquota de 9% sobre o lucro da empresa. Aplicam-se a CSLL as mesmas normas de apuração de pagamento estabelecidas para o imposto de Renda das pessoas jurídicas mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei 8981 de 1995). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL, também pela forma escolhida).

2.2.4 IRPJ

O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, a alíquota de 15%, este imposto é apurado trimestralmente, e deverá ser recolhido até o último dia do último mês subsequente a sua apuração. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas, a elas equiparadas domiciliadas no País, são contribuintes, e, portanto estão sujeitas aos pagamentos do IRPJ. Elas devem apurar o IRPJ com base no Lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado. A Alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o Lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,000/mês.

2.2.5 ESTADUAL

O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente.

Terá o recolhimento do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem Instituir como determina a Constituição Federal de 1988.

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