OS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Por: Jose.Nascimento • 23/8/2018 • 6.434 Palavras (26 Páginas) • 266 Visualizações
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Este Pronunciamento se aplica a contratos de compra ou venda de item não financeiro que esteja dentro do âmbito do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (itens 5 a 7).
3. Definições
3.1. Risco de Crédito: é o risco de uma das partes contratantes de instrumento financeiro causar prejuízo financeiro à outra parte pelo não cumprimento da sua obrigação perante esta outra.
3.2. Risco de Moeda: é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de câmbio de moeda estrangeira.
3.3. Risco de Taxa de Juros: é o risco de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem devido a mudanças nas taxas de juro de mercado
3.4. Risco de Liquidez: é o risco de que a entidade enfrente dificuldades para cumprir obrigações relacionadas a passivos financeiros que são liquidadas pela entrega de caixa ou outro ativo financeiro.
3.5. Risco de Mercado: é o risco de que o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilem devido a mudanças nos preços de mercado. O risco de mercado compreende três tipos de risco: risco de moeda, risco de taxa de juro e outros riscos de preços.
Outros riscos de preço são os riscos de o valor justo ou os fluxos de caixa futuros de instrumento financeiro oscilarem como resultado de alterações nos preços de mercado (que não são as que decorrem do risco de taxa de juros ou riscos cambiais), quer sejam essas alterações por fatores específicos do instrumento financeiro, ou fatores que afetam todos os instrumentos financeiros semelhantes negociados no mercado
4. Classes de Instrumentos Financeiros e Níveis de Divulgação
Ao determinar classes de instrumento financeiro, a entidade deve, no mínimo:
(a) Distinguir instrumentos mensurados pelo custo amortizado daqueles mensurados pelo valor justo;
(b) Tratar como uma classe separada, ou classes, aqueles instrumentos financeiros fora do alcance deste Pronunciamento.
A entidade decide, em função das circunstâncias, a quantidade de detalhes que fornece para satisfazer as exigências deste Pronunciamento, quanta ênfase é dada aos diferentes aspectos dos requisitos e como isso agrega informação para exibir a imagem geral sem combinar informações com diferentes características. É necessário encontrar equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não ajudar os usuários dessas demonstrações, e ocultar informações importantes como resultado de muita agregação. Por exemplo, a entidade não deve ocultar informações importantes incluindo-as entre uma grande quantidade de detalhes insignificantes. Similarmente, a entidade não deve divulgar informações que são tão agregadas que ocultam diferenças importantes entre operações individuais ou riscos associados.
5. Significância de Instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho.
Se a entidade designar um passivo financeiro pelo seu valor justo por meio do resultado, o item 10(a) obriga divulgar o montante da variação do valor justo do passivo financeiro que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo. O item 10(a)(i) permite que a entidade determine esse montante como o montante da variação no valor justo do passivo que não é atribuível às mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado. Se as únicas mudanças relevantes nas condições de mercado para um passivo são alterações na taxa de juros observada (benchmark), esse montante pode ser estimado como segue:
(a) primeiramente, a entidade calcula a taxa interna de retorno do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz-se dessa taxa de retorno a taxa observada (benchmark) no início do período, para se chegar a uma taxa específica para cada instrumento;
(b) em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados com o passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual a soma de (i) a taxa de juros observada ao final do período e (ii) o componente relacionado à taxa específica do instrumento como determinado em (a);
(c) a diferença entre o preço observado de mercado do passivo no final do período e o montante determinado em (b) é a mudança no valor justo que não é atribuível às variações na taxa observável. Esse é o montante que deve ser evidenciado.
Esse exemplo assume que as mudanças no valor justo oriundas de fatores diferentes do risco de crédito do instrumento ou mudanças nas taxas de juros não são significantes. Se o instrumento no exemplo contivesse um derivativo embutido, a mudança no valor justo do instrumento derivativo embutido seria excluída do montante a ser evidenciado de acordo com o disposto no item 10(a).
Outras divulgações – Políticas Contábeis
O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:
(a) Para os instrumentos financeiros ativos ou passivos designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:
(i) A natureza dos ativos ou passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(ii) Os critérios usados para a determinação desses ativos e passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e
(iii) Como a entidade satisfez as condições nos itens 9, 11A ou 12 do Pronunciamento Técnico CPC 38 para tal designação. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b) (i) da definição de ativo e passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado no Pronunciamento Técnico CPC 38, essa evidenciação inclui a descrição narrativa das circunstâncias subjacentes à inconsistência de mensuração ou reconhecimento que de outra forma surgiriam. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(ii)
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