O HISTÓRICO DA ENTIDADE E ADMINISTRAÇÃO
Por: Salezio.Francisco • 15/10/2018 • 6.748 Palavras (27 Páginas) • 256 Visualizações
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Para tanto, de dois em dois anos, sempre na segunda quinzena do mês de maio, em votação secreta, é eleito uma Diretoria, ou seja, um Conselho Deliberativo ao qual compete destituir o Conselho Diretor e Fiscal.
A atual diretoria é constituída pelo Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro e Diretor Administrativo.
À Diretoria da Instituição compete estabelecer as diretrizes gerais para a administração da Associação, elaborar e executar o programa e orçamento anual ou plurianual de atividades da Associação e definir a estrutura organizacional, apresenta a Assembleia Geral relatório anual ou plurianual, fixar atribuições aos Diretores além das já definidas no Estatuto, convocar a Assembleia Geral dos associados, emitir opinião sobre relatórios de administração, sobre suas próprias contas, sobre demonstrações financeiras do exercício social, bem como, examinar os livros e a contabilidade da entidade, deliberar e aprovar sobre plano de investimento em software e hardware, imobilização de bens móveis, salvo bens de valores irrelevantes, que obedecerá ao paradigma de valor estabelecido pelo fisco federal para fins de imobilização, reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum, contratar e demitir funcionários, escolher Auditores independentes e destituí-los, bem como a contratação dos profissionais de contabilidade e advogados.
O Presidente, neste período Sr. Ari Fronza compete representar ativa e passivamente a instituição em juízo ou fora dele; administrar o Abrigo Mão Amiga de acordo com o Estatuto Social e o Regimento Interno do mesmo; movimentar as contas bancárias, assinando juntamente com a tesouraria; admitir ou demitir funcionários; autorizar as despesas e fiscalizar os demais serviços da entidade; rubricar e assinar livros, Atas e balancetes entre outras.
3 FUNDAÇÃO
Quando observamos a forma de constituição de pessoas jurídicas de direito privado, sejam sociedades civis, limitadas ou por ações, notamos que todas têm um denominador comum, elas acontecem da reunião de pessoas que se propõem trabalhar juntos por um objetivo comum. Uma fundação é um tipo especial de pessoa jurídica, pois pode ser constituída a partir da decisão de um único indivíduo e pode ser criada após a morte de seu instituidor, em cumprimento a disposição testamentária. Sua constituição se dá, primeiramente, pela reunião de bens e a sua destinação a uma finalidade determinada pelo instituidor.
Podemos definir uma fundação como um patrimônio destinado a servir, sem intuito de lucro, a uma causa de interesse público determinada, que adquire personificação jurídica por iniciativa de seu instituidor.
As fundações podem ser criadas pelo Estado, assumindo natureza de pessoa jurídica de direito público, ou por indivíduos ou empresas, quando assumem natureza de direito privado.
Segundo a legislação:
Art. 62 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63 - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64 - Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º. Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68 - Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69 - Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
4 ENTIDADES FILANTRÓPICAS
Uma ação filantrópica é toda aquela que é realizada de maneira voluntária sem visar fins lucrativos ou interesse próprio e que ajuda a comunidade.
Esse conjunto de atividades é amparado pela Lei 3048 de 06 de Maio de 1999 que lhes garante benefícios com a finalidade de dar condições a estas de se manterem na prestação desses serviços.
Uma entidade filantrópica trata de uma sociedade ou pessoa jurídica que não tem em seus objetivos obter lucro e sim objetivo de ter receitas financeiras para manter
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