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Declaração de Informações Atividades Imobiliárias

Por:   •  9/11/2018  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  277 Visualizações

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CASO 5

Carta de Esclarecimento

Prezados Senhores da “Unesc Ltda”

Venho por intermédio desta carta lhes informar da necessidade de realizar a declaração da venda do seu imóvel na DIMOB, pois de acordo com a Instrução Normativa RFB nº1115, de 28 de dezembro de 2010. No seu artigo 1º e no inciso IV, relata que a venda/alienação de patrimônio constituiu-se obrigatória para declarar na DIMOB. Desta feita, foi realizada a incorporação do imóvel no valor de 250.000 e no ano calendário de 2016 foi recebido o montante no valor de R$ 55.000,00 referente a venda do imóvel, que deverão ser devidamente registrados na DIMOB.

DMED

CASO 1

Carta de Esclarecimento

Contábeis Serviços Médicos LTDA,

De acordo com o Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

CASO 2

Carta de Esclarecimento

Viemos por meio desta esclarecer como fica a situação apresentada no caso da Empresa Pio Serviços Médicos LTDA que no ano-calendário de 2016, não teve atividade bancária, sem funcionário registrado, sem qualquer tipo de serviço ou atividade com base na legislação vigente que regula as atividades de Serviços Médicos e de Saúde para dissipar todas as dúvidas que podem vir a surgir sobre o assunto para a melhor compreensão das partes envolvidas.

Neste Caso a Empresa Pio Serviços Médicos LTDA está dispensada de fazer a declaração Segundo a norma “Nº II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata a Instrução Normativa 985/2009; (art. 4°, §7º, IN RFB n° 985/2009)”.

CASO 3

Carta de Esclarecimento

Prezado senhor Santos,

Venho por meio deste informar que a Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica conforme o art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde. E por se tratar de uma adesão coletiva a necessidade de se fazer a inscrição do cadastro do titular do plano, nome completo e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano.

CASO 4

Carta de esclarecimento

Caro “Acadêmico Aluno”,

Observando a situação que nos foi apresentada, informamos que, conforme rege o art. 4º, inciso I e II da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de novembro de 2009 deverá ser efetuada a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED constando as seguintes informações:

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

I - Dos prestadores de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - Das operadoras de planos privados de assistência à saúde:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;

CASO 5

Carta de Esclarecimento

Prezado Aluno Unesc,

Venho por meio desta carta lhe esclarecer que por exigências legais de acordo com art. 2º da Instrução Normativa RFB nº985, de 22 de novembro de 2009, a prestadora dos serviços de saúde se enquadram no âmbito da obrigatoriedade de declararem na DMED os respetivos valores de cada operação realizadas.

Em relação a DIRPF, o gasto dos dependentes com serviços médicos de saúde no caso do filho é dedutível, já o do sobrinho não é dedutível.

ANEXOS

ANEXO DIMOB

- Declaração exercício 1;

- Declaração exercício 2;

-

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