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A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR BRASILEIRA

Por:   •  17/12/2018  •  5.623 Palavras (23 Páginas)  •  272 Visualizações

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No que se refere a desenvolvimento da pesquisa foram consultados livros, artigos, teses e periódicos divulgados e classificados pelo Qualis A1, B1 e C com as seguintes palavras-chave: Previdência Privada, Previdência Complementar, Fundos de Pensão, PGBL e VGLB acompanhadas dos filtros: Tipo de Recursos (Teses), Idiomas (Português) e Data (de 2001 a 2016).

Como resultado esta investigação oferta para consubstanciar novos estudos e/ou reflexões acadêmicas a inexistência de uma preocupação, a partir da produção acadêmica, com tema previdência complementar, mesmo considerando a existência de sazonalidades com a produção deste tema.

- REFERENCIAL TEÓRICO

- Retrospectos históricos da Previdência Brasileira

No Brasil a legislação da Previdência Social, foi promulgada por intermédio do Decreto n° 9.912-A/1888, regulamentando o direito à aposentadoria para empregados dos Correios. A Lei Eloy Chaves, Decreto n° 4.682/1923, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAP), para empregados de empresas ferroviárias. Em 1930, Getúlio Vargas suspendeu essas aposentadorias e promoveu uma reestruturação que acabou por substituí-las por Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs). Na decada de 50, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Médica da Previdência Social (INAMPS), foi criado pela Lei nº 6.439 de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), definindo um novo desenho institucional para o sistema previdenciário, voltado para a especialização e integração de suas diferentes atividades e instituições. O novo sistema transferiu parte das funções até então exercidas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) para duas novas instituições. A assistência médica aos segurados foi atribuída ao INAMPS e a gestão financeira, ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), permanecendo no INPS apenas a competência para a concessão de benefícios.

O INAMPS foi extinto em 1993, pela Lei nº 8.689, e suas competências transferidas às instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Constituição de 1988, que consagrou o direito universal à saúde e a unificação/descentralização para os estados e municípios da responsabilidade pela gestão dos serviços de saúde.

Desde então foram vários os nomes e as siglas, como INPS, INAMPS, IAPAS E FUNRURAL. Em 1988 a Constituição Brasileira instituiu a Seguridade Social, formado pelos subsistemas de assistência social, previdência social e saúde.

Conforme seu artigo 195, a Constituição de 1988 estabeleceu que,

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - Dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

II - Dos trabalhadores;

III - Sobre a receita de concursos de prognósticos.

Em 1990 através da Lei n° 8.029, foi criado o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que se sucedeu através da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). No ano seguinte, foram instituídas as leis n. 8.212 e 8.213 de 1991, que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Custeio da Seguridade Social e da Disciplina o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Já em 2007, a Lei n° 11.457 estabeleceu que a arrecadação e a fiscalização das contribuições previdenciárias seriam realizadas através da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Desde a promulgação da constituição Federal de 1988, que conduziram o sistema aos moldes atualmente vigentes, houve três propostas de emenda constitucional visando à reforma do sistema previdenciário no país.

Em 1998 atendendo um dos dispositivos da PEC nº 20 - o governo federal mudou as regras previdenciárias vigentes, modificando a lei 8.213/91, cujo teor previa a exigência de uma idade mínima para a aposentadoria: no caso das mulheres, 55 anos; e no caso do homem, 60 anos. Conforme dispõe o art. 201, § 7º, I do novo texto constitucional, assim escrito:

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

A proposta de emenda constitucional (PEC) nº 40 de 2003, cuja reforma tencionava em estabelecer critérios de contribuição para os servidores públicos inativos e fixando a base de cálculo para a aposentadoria além de aniquilar as regras de transição para a aposentadoria voluntária, com ressalvas de opção de redução do valor para cada ano de antecipação.

Em novembro de 2015 o governo brasileiro aprovou a lei 13.183/2015, sancionando a fórmula 85/95 anos que trata da aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência imediata. Significando, portanto, que a idade mínima para a aposentadoria das mulheres seria de 85 anos e para os homens 95 anos.

De acordo com o Ministério da Previdência Social a nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183/2015. Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Pelas novas regras o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.

Em 2016 entrou em tramitação a PEC 287, que propõe alterações no sistema previdenciário brasileiro, modificando as regras de aposentadoria, em razão da expectativa de vida média da população, a tendência de redução da população em idade ativa, entre outros aspectos. Assim, a PEC 287 propõe, por exemplo, aumento da idade mínima de aposentadoria anos, para as mulheres,

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