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Trabalho em grupo 4 semestre unopar administração

Por:   •  24/1/2018  •  3.103 Palavras (13 Páginas)  •  528 Visualizações

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Em cima disso é possível afirmar que responsabilidade social abrange além das empresas, mas também todos os cidadãos, uma vez que a empresa ao auxiliar na conservação dos recursos naturais e tomando uma postura sustentável e responsável, estará prevenindo riscos futuros, bem como impactos no meio ambiente e estará preservando um bem que é de todos.

Dentre estas características vale ressaltar a importância da transparência, por que:

A globalização traz consigo demandas por transparência. Não mais nos bastam os livros contábeis. Empresas são gradualmente obrigadas a divulgar sua performance social e ambiental, os impactos de suas atividades e as medidas tomadas para prevenção ou compensação de acidentes.Nesse sentido, empresas serão obrigadas a publicar relatórios anuais, onde sua performance é aferida nas mais diferentes modalidades possíveis. Muitas empresas já o fazem em caráter voluntario, mas muitos preveem que relatórios socioambientais serão compulsórios num futuro próximo. (Responsabilidade Social, fonte: www.responsabilidadesocial.com).

Por fim pode ser compreendido o que é responsabilidade social e suas características, ferramenta essa que torna fácil analisar e reconhecer se uma empresa é socialmente responsável, ou seja, é boa tanto para sociedade quanto para os empresários, deve ser adotada como uma cultura da empresa e estar sempre ligada a missão, visão e valores da mesma, valores estes que devem sempre ser repassados aos colaboradores para que a cultura seja difundida, e a empresa ganhe respeito tanto interno quanto externo e ganhe valor perante ao mercado consumidor. Lembrando sempre que preservar o meio ambiente é um dever de todos.

2 Direitos do trabalhador

Neste capitulo será abordado de forma breve alguns dos direitos do trabalhador, que estão abarcados na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, bem como o principio da dignidade da pessoa humana e a solidariedade ética, moral e social.

Conceito de Direito do trabalho: Pode-se conceituar Direito do trabalho como o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores. (RESENDE, P.01, 2015).

2,1 Dignidade da Pessoa Humana

Para Delgado o princípio da dignidade da pessoa humana está correlacionado ao valor da sociedade, do Direito e do Estado contemporâneo e pode ser compreendido independentemente do estado econômico, social ou intelectual do ser humano. O principio supracitado, traduz, assim, a centralidade de uma ordem juspolitica e social envolta do ser humano e subordina os demais princípios, regras, medidas e condutas práticas existentes. (DELGADO, p.40 2004).

Segundo o entendimento de Resende onde afirma que

[...] na mesma linha dos princípios da boa fé e da razoabilidade o principio da dignidade humana, em que se pese ser principio geral do direito, e mais, principio maior da Constituição da Republica, vem sendo relacionado por alguns autores também como principio especifico do direito do trabalho. Entende-se pelo principio da dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo. Veda-se assim, a coisificação do homem, e, no caso especifico do direito laboral, a coisificação do trabalhador. (RESENDE.p.20.2015)

A Carta Maior de 1988 regulamenta sobre o principio da dignidade da pessoa humana em seus artigos 1°, inciso III e 170, incisos VII e VIII, conforme se verifica, in verbis:

Art. 1° A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e em como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VII- redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII- busca do pleno emprego;

O principio da dignidade da pessoa humana é considerado como um dos alicerces do Estado Brasileiro deve ser compreendido e seguido com respeito tanto aos direitos naturais quanto aos direitos legais do cidadão, por conseguinte é o principio que garante e possibilita condições dignas de existência dos cidadãos, sem levar em conta a situação social.

Reforçando este argumento, Sarlet ressalta que

O principio da dignidade da pessoa humana se apresenta com certas restrições concernentes a atuação do Estado. Trata-se de principio que visa impedir que o poder público viole qualquer espécie de dignidade e que preserve que o Estado ou o Poder Publico, devera ter como primordial finalidade, proteger, assegurar, garantir, tutelar, promover, bem como realizar concretamente uma vida com dignidade para todas as pessoas, ou seja, para a sociedade como um todo. (SARLET, p.120. 2009).

Ao ser observado, o principio referido, no dia a dia das relações empresariais é possível identificar que ele tem como propósito a humanização, fazer com que o trabalhador seja visto como ser humano, capital intelectual e não só como prestador de mão de obra. Ainda pode-se dizer que ele é particular, relativo ao ser, sem valor e não se deixando valer por interesses capitalistas, como se o empregado fosse um objeto, mas sim devendo ser valorizado.

Por fim, pode-se dizer que o principio da dignidade da pessoa humana é uma unificação dos direitos fundamentais com suas normas constitucionais. Os direitos humanos servem como ferramenta para aplicação e interpretação dos mesmos, da mesma forma ocorre no direito do trabalho, por isso tamanha é a importância da compreensão, significado, conteúdo e eficácia jurídica, após a Constituição da Republica Federativa do Brasil de1988.

A partir de tudo que fora exteriorizado, por conseguinte, conclui-se que o direito do trabalho deve utilizar como instrumento o respeito e a dignidade do trabalhador e também os princípios fundamentais, de tal maneira que para resolver às aversões dos direitos fundamentais, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, devem-se analisar todas as situações, e caso seja necessário, à aplicação de sanções em adequação e proporções cabíveis.

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