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Por:   •  23/2/2018  •  11.471 Palavras (46 Páginas)  •  319 Visualizações

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1.1. CARACTERÍSTICAS DO SIMPLES NACIONAL

O Regime Diferenciado do Simples Nacional possui as seguintes características:

- Ser facultativo;

- Ser irretratável para todo o ano-calendário;

- Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica;

- Apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação (DAS);

- Cálculo mensal do tributo mediante utilização do sistema eletrônico (PGDAS);

- Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

- Vencimento dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração.

2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

No regime do Simples Nacional serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

REGIME

RECEITA BRUTA ANUAL

Microempresa

O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada.

Igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

Empresa de pequeno porte

O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada.

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Microempreendedor Individual (MEI)

Vigência a partir de: 01/07/2009 (artigos 18-A a 18-C da LC 123/2006)

De até R$36.000 (trinta e seis mil reais)

2.1. INÍCIO DE ATIVIDADES

Na hipótese de início de atividade no próprio ano-calendário:

- O limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;

- A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte;

- A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

2.2. RECEITA BRUTA

A receita bruta será o valor do produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia conforme demonstração seguir:

(+) Produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;

(+) O preço dos serviços prestados;

(+) Resultado nas operações em conta alheia (comissões auferidas nas vendas de bens e serviços por conta de terceiros);

(-) Vendas canceladas;

(-) Descontos incondicionais concedidos (descontos constantes no corpo da nota fiscal)

2.2.1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

- O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

- Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

(Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)

3. INAPLICABILIDADE DO SIMPLES NACIONAL

O regime do Simples Nacional não se aplica para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

- Que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

- De cujo capital participe outra pessoa jurídica;

- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

- De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;

- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

- Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;

- Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

- Que participe do capital de outra pessoa jurídica;

- Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

- Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 05 (cinco) anos-calendários

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