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TCC - Terceirização no Brasil

Por:   •  19/4/2018  •  2.696 Palavras (11 Páginas)  •  258 Visualizações

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Porém não existindo uma legislação específica sobre o assunto , isso é sinal de problema.

Levando em conta que os trabalhadores ficam refens das empresas, que por númeras vezes não cumprem a legislação trabalhista, a falta de uma lei específica gera muitos problemas e processos trabalhistas.

O Projeto de Lei 4330/2004, não é uma solução, mas também não é um problema , ele é o mais perto de uma alternativa inteligente. Tenta preencher a lacuna que tanto maltrata o trabalhador, já que muitas empresas de terceirização fecham e não pagam seus trabalhadores.

- AS LEIS DO TRABALHO E A TERCEIRIZÇÃO

Segundo Mauricio Godinho Delgado, a CLT visa apenas as relações empregadose empregadores, deixando de fora todas as demais formas de trabalhar, pois foi elaborada em 1940 e a terceirização assumiu clareza estrutural no país apenas a partir de da década de 1970, e mesmo alí sem estar no ambito nacional, portanto o fenômeno não tinha a a brangência ssumida nos últimos trinta anos do século XX, nem sequer merecia atenção especial.

A mudança de cenário começou com a terceirização no próprio Estado, como parte da descentralização administratriva. A partir do Decreto-Lei 200/67, as tarefas executivas passaram a ser executadas inderatamente, via contrato de intermediação de mão de obra.

Diante da necessidade de especificar quais os srviços públicos poderiam ser terceirizados foi publicada a Lei 5.645/70, que previa “ as atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas” seriam objeto de execução mediante contrato, conforme determinado do Decreto-Lei 200/67.

Mais adiante foram criadas normas específicas de terceirização, como o trabalho temporário ( Lei 6.019/74), serviços de vigilância bancária ( Lei 7.102/83 ), serviços de telefônia ( Lei 9.472/97) e nas consecionárias de serviço público, na forma definida na Lei 8.978/75.

Já a Lei 8.949/94, introduziu o parágrafo único do art. 442 de CLT, estimulando as terceirizações por meio de cooperativas, determinando que “ qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existindo vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Esta autorização abriu margem para a fraude, visto que haveria intermediação de mão de obra sem o enquadramento da lei do trabalho temporário.

Este quadro de desordem e insegurança jurídica fez com que o Tribunal Superior do Trabalho editasse a Súmula 256, em 1986, a fim de orientar as decisões sobre a matéria. “ Salvo nos casos de trabalho temporário e de serviços de vigilância, previstos nas Leis 6.0019 e 7.102, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresas interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”.

Apesar da súmula, as controvérsias continuaram envolvendo as empresas pretadoras de serviço. Assim surge a uma nova regulamentação para o assunto.

- A SÚMULA 331 DO TST

Em 1993, o TST editou a súmula 331 que se tornoun naquele momento uma orientação para a terceirização.

I - A contratação de trabalhadores por empresas interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário. ( Lei 6.019, de

03.01.1974)

II – A contratação irregular de trabalhadores, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. ( art. 37, II , da CF/1988).

III – Não form vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância , ( Lei 7.102, de 20.06.1983), de consevção e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidadee a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto aos orgãos da administração direta, das autarquias, das fundações publicas, das empresas publicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relaação processual e constem tabém do título executivo judicial ( art 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993. ( Alterado pela Resolução 96/2000, DJ 18.09.2000).

Hoje a terceirização é regulada pela súmula 331 do Tribunal Supeiror do Trabalho e permite que as empresas terceirizem suas atividades-meio.

“ Voce é exigido tanto quanto um funcionário, mas não é reconhecido da mesma forma”, explica Cristina, 31 anos, trabalhando como terceirizada em uma empresa farmacêutica, ela não pensa em repertir a experiência em uma proxima oportunidade de emprego. Lamenta ainda, não possuir alguns benefícios exclusivos dos funcionários da farmaceutica : participação nos lucros, salários iguais , convênio farmacias, acesso ao ambulatório, estacionamento.

As diferenças são gritantes. Os terceirizados acabam recebendo ordens diretas das duas empresas e é uma forma da empresa ter profissionais a um preço mais barato.

- PROJETO DE LEI 4330/2004 – TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA

O Projeto de Lei 4330/2004. Que foi concluído, aprovado e enviado para a apreciação do Senado, pela Camara do Deputados em 22.04.2015,traz como principal e polemico ponto a liberação de terceirizados para a execução da atividades-fim da empresa, tornando a terceirização irrestrita. Se na Súmula 331 do TST, permite somente a terceirização das atividades-meio, nessa as atividades-fim também podem ser treceirizadas.

O Projeto foi altamente atacado pelos partidos, centrais síndicais, trabalhadores, eles alegam que com a ampliação da terceirização, a PL permitirá a precarização dos trabalhadores.

A advogada trabalhista e professora da PUC-SP Fabíola Marques, afirma que a nova lei da terceirização só é boa para o patrão, “ que vai terceirizar seempre que isso lhe trouxer uma redução de custos”.

Porém a resposta sobre o tema depende muito de que posição voce se encontra . Ela tem consequências diversas para patrões e empregados e atingirá ainde de forma diferente o setor publico oe o privado.

Segundo o diretor jurídico ABRH, o advogado Wolnei Ferreira a alegação dos sindicalistas é que “ a terceirização

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