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SISTEMA PARA OPERAÇÕES DE RECURSOS HUMANOS

Por:   •  20/4/2018  •  7.283 Palavras (30 Páginas)  •  322 Visualizações

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- trabalho prestado por pessoa física (empregado).

Para que exista uma relação de emprego é necessário que o serviço seja prestado por uma pessoa física, não podendo ser prestado por um animal ou por pessoa jurídica. Já no outro polo da relação (empregador), este pode ser pessoa física ou jurídica.

A realização de serviços por pessoa jurídica impede o reconhecimento de uma relação de emprego. No entanto, pode haver situações de fraude em se constituir uma pessoa jurídica para realizar serviços, com objetivo de burlar a legislação trabalhista. Nesse caso poderá ser desconstituída tal situação, por meio de ação judicial, para que se reconheça que de fato é uma relação de emprego.

b) pessoalidade.

Pessoalidade não se confunde com pessoa física. Está a indicar que o trabalho deve ser realizado é intuitu personae, isto é, que é o próprio empregado que deve realizar os serviços, sem poder mandar outro em seu lugar.

Do lado do empregador não existe essa característica. O empregador, que de regra é pessoa jurídica, pode ter alterações subjetivas e isso não prejudicará a relação de emprego. Há alguns casos, contudo, como a morte de empregadores pessoas físicas ou profissionais liberais, em que a alteração pode prejudicar a relação de emprego, levando a sua extinção.

- não eventualidade na prestação do trabalho.

O eventual é o esporádico, momentâneo. Podemos dizer que o eventual é aquilo que não é contínuo, habitual e permanente. Ao se analisar uma relação de emprego devemos ter presente à continuidade, habitualidade e permanência deste vínculo que liga o empregado ao empregador, mesmo no caso de trabalhos determinados ou por obra certa.

d) Pagamento de salário

Na relação de emprego, espécie de relação de trabalho, o empregado realiza os serviços e recebe a contraprestação através de um salário/remuneração. Podemos dizer que a onerosidade tem a ver com uma contraprestação de fundo econômico, cuja retribuição pode ser em dinheiro ou mista. Neste caso, composta por dinheiro, vales-alimentação, vales–transporte ou auxílios diversos (moradia, alimentação), todos de conteúdo econômico.

e) subordinação.

A subordinação é a relação através da qual o empregado acata ordens, determinações do empregador. Não tem a ver com subordinação econômica, nem subordinação em relação a sua pessoa, nem com subordinação técnica (nesta, muitas vezes o empregado é bem mais qualificado para a realização das tarefas, como no caso de serviços profissionais de médicos, auditores, contadores, advogados). A relação de subordinação diz estritamente a realização das tarefas vinculadas com os serviços. Deste modo o empregado fica subordinado às ordens do empregador, bem como sujeito a sua fiscalização nos trabalhos realizados.

f) A dependência ao empregador

Não se trata de um requisito essencial nas relações de emprego, mas de um princípio que determina que os riscos da atividade do empregador corram por sua conta e risco, não sendo o empregado responsável por eventual sucesso ou insucesso do empreendimento. Independente de o empregador ter grande lucro ao final do mês ou um prejuízo, o salário do empregado será sempre.

- – Conclusão

Conforme já ressaltado, os requisitos indispensáveis à caracterização da relação encontram-se estabelecidos no artigo 3º da CLT.

Nesse sentido, pode-se dizer configurada a relação de emprego quando o empregado, pessoa física, prestar serviços de natureza não eventual e subordinada a empregador, mediante pagamento de salário.

ROTINA DE ADMISSÃO:

- CONTRATO DE TRABALHO

A CLT conceitua contrato de trabalho individual de trabalho como sendo o acordo tácito ou expresso.

É um ato jurídico que cria a relação de emprego, gerando direitos e deveres para ambas as partes.

Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma consonante ao longo do tempo, de maneira que dessa relação passam a existir direitos e obrigações.

Exemplo:

Todos os dias uma pessoa fica ajudando a descarregar o caminhão de uma empresa. Ainda que o dono da empresa não tenha contratado essa pessoa de forma verbal ou por escrito, o simples fato de aceitar o trabalho que o outro presta cria um vínculo, obrigando o pagamento de salário (art. 442 da CLT).

Cuidados quanto ao contrato de trabalho:

- Verificar se o contrato de trabalho é celebrado por escrito

- Se o contrato está assinado pela empresa e empregado

- Verificar se está devidamente preenchido

- Verificar se consta cláusula de horário de trabalho

- Verificar se consta cláusula autorizando o desconto de vale transporte, farmácias, seguros, associações, supermercado, ótica, etc.

- Verificar se houve alteração do horário de trabalho, na qual deverá ter termo aditivo contratual.

- Verificar se são respeitados os prazos legais de contrato de experiência e prorrogação de trabalho

- Verificar se o contrato de experiência foi prorrogado apenas 02 vezes, no prazo de 90 dias.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É um contrato de trabalho normal, porém com vigência preestabelecida, sendo 90 dias o período máximo previsto em lei, podendo haver somente uma prorrogação.

São assinadas por ambas as partes no ato da contratação do empregado.

Deve constar: data de início e tempo de duração, assinatura, anotação na CTPS com carimbo.

Este contrato somente terá validade com registro na CTPS e na ficha de registro de empregado, caso contrário não tem validade.

Exemplo:

Contrato de experiência

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