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RESUMO DOS ARTIGOS DISCUTIDOS EM SALA

Por:   •  9/12/2018  •  5.198 Palavras (21 Páginas)  •  257 Visualizações

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Dessa forma, o que podemos concluir do texto é que a boa administração pública deve caminhar junto com o direito fundamental, para assim combater os vícios de omissões ações injustificáveis, sem caráter legitimo e fora dos aparatos da Constituição Federal.

O texto nos mostra que a discricionariedade administrativa legítima busca aumentar o controle sobre as ações no meio público, proporcionando que o direito a boa administração pública impere nos atos administrativos.

1.2. Os Atos Administrativos e o Aprofundamento da Sindicabilidade

É fato de que o administrador público, no ato de realizar suas atividades, como o bom gestor que deva ser, em organizações públicas, está condicionado à “liberdade” em tomar decisões em certas situações, e a essa liberdade dá-se o nome de poder de discricionariedade. Porém, tal poder de atuar com liberdade não deve ser utilizado de forma absoluta ou desregulado, proporcionando benefício próprio ou de seus pares, e sim trabalhar buscando a eficiência, eficácia e a economicidade, procurando soluções aos problemas, que traga benefícios para toda a população.

Não é difícil nos depararmos com situações onde o administrador público ultrapassa os limites da discricionariedade, trazendo benefícios próprios e não a população, e é por esse motivo que nasce a necessidade de medidas que buscam combater esse tipo de problema. A constituição, frente às irregularidades ocorridas pelo uso incorreto de gestores do poder de discricionariedade, surge buscando um equilíbrio, tendendo aos direitos fundamentais.

Em situações onde há um abuso de liberdade nos atos administrativos, o que se vê é a busca de brechas na lei para tentar burlar o sistema, seja eles tanto nos atos administrativos vinculados - que há um maior controle legal – quando nos atos administrativos discricionários – onde o administrador tem maior liberdade e precisa, consequentemente, apresentar uma motivação válida e aceitável para a escolha no qual se pretende realizar.

Em função dessa liberdade de escolha no exercício das atividades realizadas pelo administrador público, a discricionariedade necessita de controle, que pode ser realizado através de ações que questionam e aprofundam a interpretação sobre as motivações dos administradores, ou que avaliam as especificidades do caso, ou realizam o controle sem considerar o extremismo, dentre outros. Mas esse controle é realizado? Segundo o autor do texto não, porque o que se pretende é validar e legitimar a escolha do administrador, ou seja, provar que a sua decisão é válida, e não necessariamente chegar a uma solução sem erros e perfeita sobre a situação. Segundo minha opinião, gasta-se mais tempo procurando provar (legitimar) o por que se pretende realizar tal ação (frente a “liberdade” que possui o administrador) do que se pensar em qual seria a solução para o problema mais eficiente.

Dessa forma, a discricionariedade está atrelada diretamente aos direitos fundamentais e à Constituição, uma vez que, para atender seu objetivo de forma mais eficiente, é necessário que a discricionariedade atenda aos critérios já estabelecidos tanto pela Constituição quanto aos direitos fundamentais.

No caso de improbidade administrativa, que pode ser considerado quando os atos administrativos fogem da discricionariedade, a importância do controle surge com aparente relevância, pois ele auxilia e direciona o administrador mostrando quais são os limites que ele não pode ultrapassar ou desconsiderar, dentro das opções que estão a sua disponibilidade.

Sendo assim, o que se pode concluir do texto é que existe uma necessidade de maior controle sobre os atos administrativos e que esse controle deve partir também de uma participação mais assídua da sociedade. A participação do povo, como uma nova forma de controle, reforça a discricionariedade e dificulta que grupos de interesse se formem criando monopólio de decisões na administração pública. O povo deve ser o fiscalizador das ações dos administradores públicos. É plausível que a discricionariedade só será forte, quando “carregar” consigo não somente a Constituição e os direitos fundamentais, mas também a participação e controle da população nas tomadas de decisões no setor público.

1.3. O Dever de Motivação dos Atos Administrativos

Nesse texto, o autor trás para discussão a importância do Direito Administrativo para que haja a boa administração pública, uma vez que a administração pública desempenha o papel de propagar o bem comum na sociedade. O Direito Administrativo traz consigo as leis, regras, valores e princípios, os quais todo administrador público deve seguir.

O autor atenta no texto para a importância da fundamentação dos atos administrativos sejam eles vinculados ou discricionários, e trata sobre o fato de que o bom administrador público deve justificar seus atos administrativos, uma vez que até um ato vinculado pode permitir brechas apreciativas.

Para o autor, uma boa administração compreende o direito administrativo como um todo (princípios, regras e valores jurídicos), e que, é necessário haver uma distinção entre atos discricionários (que correspondem aqueles em que há poder conferido à administração pública para agir livremente) e atos vinculados (aqueles que a administração pública não possui tanta margem de liberdade, limitando a atividade administrativa a aquilo previsto nos limites das leis).

Freitas (2009) aborda que o princípio da motivação se apresenta com mais força quando se trata de controle dos atos discricionários, uma vez que a liberdade proporciona uma maior explicação e justificação da escola administrativa diante aos atos públicos. Sem explicar os motivos do ato devidamente, é impossível controlar a discricionariedade, segundo o autor.

Em relação aos atos vinculados, o autor diz que existem sim brechas de liberdade e que a motivação de atividades plenamente vinculadas não pode ser ignorada, mesmo que este não se mostre com tanta abertura por parte da administração pública. O autor trata ainda que os direitos fundamentais intensificam o dever de motivação na administração pública.

O autor termina o capítulo apresentando argumentos em defesa à motivação e afirma que existem erros dentro do direito administrativo, que não são erros tão graves quanto ao erro da falta de motivação dos atos administrativos à boa administração pública.

O que se conclui do capitulo apresentado então, é que, mesmo as resistências encontradas

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