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Pará Super - Comunicação e Marketing

Por:   •  29/3/2018  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

NORMAS SUBSIDIÁRIAS

Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo, no que forem compatíveis com as expostas neste tópico.

Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

RESTRIÇÕES AO SÓCIO COMANDITÁRIO

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

COMANDITÁRIO PROCURADOR

Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - EFEITOS

Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

REPOSIÇÃO DE LUCROS

O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

MORTE DE SÓCIO COMANDITÁRIO

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e também pela declaração da falência;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

COMANDITADO - LACUNA

Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período de 180 dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Base: artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil

CAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o

nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Art. 1048. Somente depois de averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Art. 1049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art. 1050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Art. 1051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurarem a falta de uma das categorias de

sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

CONCLUSÃO

Nosso diferencial é a manutenção de uma equipe que ama o que faz e está voltada para um mercado de oportunidades, nos dedicamos ao fortalecimento de sua marca, realizando ações de marketing que visam conquistar a lealdade do consumidor e sua satisfação no plano físico, emocional e filosófico.

Sempre buscamos a plena satisfação dos nossos clientes, focando na qualidade dos serviços, em busca dos melhores resultados.

Com a nobre missão de engrandecer a imagem de nossos clientes, assim como apresentar seus produtos aos clientes, mostrando o que estes têm de melhor, nossa equipe de criação desenvolve técnicas que facilitam o acesso e compreensão de todos que tem acesso aos produtos.

Na produção de mídia televisiva, a ética

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