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GLOSSÁRIO DE TERMOS USUAIS EM LICITAÇÕES

Por:   •  22/3/2018  •  3.876 Palavras (16 Páginas)  •  283 Visualizações

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Adjudicatário - Art. 81, parágrafo único, e 92.

Aquele a quem foi adjudicado o objeto da licitação.

Advertência, penalidade - Art. 87, I.

A inexecução do contrato por parte da contratada, total ou parcialmente, enseja à Administração a possibilidade de aplicar as punições previstas em lei e no contrato, sendo a advertência uma delas e destinada a faltas de natureza leve.

Ampla defesa – Art. 49, § 3º.

Garantia constitucional que assegura o direito ao contraditório.

Anulação de despesa – Artos. 38, IX, e 49, § 3.

Ato da autoridade competente (a que autorizou a abertura da licitação), declarando justificadamente nulo o procedimento licitatório, garantindo o direto de prévia defesa aos interessados.

Anulação do procedimento licitatório - Art. 49, § 1º.

O procedimento licitatório será anulado pela autoridade competente, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e fundamentado. A anulação ocorrerá quando o procedimento estiver contaminado por vício insanável, cabendo à autoridade demonstrar de forma inequívoca os pontos defeituosos, permitindo aos interessados prévia defesa, sob pena de invalidação do ato. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato decorrente, não gerando obrigação de indenização, salvo o que o contratado houver executado até a data em que for declarada a nulidade, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não tenha concorrido para isso.

Assessoria Jurídica da Administração – Art. 38, parágrafo único.

Órgão de assessoria jurídica pertencente ao Poder Público. As minutas de editais de licitações, bem como as dos contratos, acordos ou ajustes devem ser previamente examinados e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. No Estado do Rio de Janeiro o órgão jurídico com essa vocação é a Procuradoria Geral do Estado, através das Consultorias Jurídicas sediadas nas Secretarias de Estado.

Assistência técnica – Artos. 15, I, e 62, § 4º.

Serviço de apoio fornecido pelo contratado visando o correto funcionamento do objeto da licitação.

Ata circunstanciada – Art. 43, § 1º.

Instrumento no qual são registradas todas as ocorrência de uma reunião. No caso de abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas, será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pelos membros da comissão, podendo servir como forma de intimação de ato (Art. 109, I), desde que presente os interessados ou seus representantes legais.

Atestado de responsabilidade técnica – Art. 30, § 1º, I.

Atestados fornecidos por entidade competente de fiscalização de exercício profissional de que o detentor teve sob sua responsabilidade técnica execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado.

Ato de adjudicação – Art. 38, VII.

Decisão da comissão de julgamento de licitação que, após a classificação das propostas, declara determinada empresa vencedora, observados os critérios de julgamento previstos no ato convocatório.

Ato de designação de comissão – Art. 38, III.

Ato formal da Administração Pública constituída comissão permanente ou especial para o julgamento de todas as licitações do órgão ou de uma especifica, devendo ser publicado no órgão de imprensa oficial e constar do processo da licitação.

Aviso contendo resumos de licitações – Art. 21.

Documento simplificado através do qual a Administração Pública da publicidade do início do procedimento licitatório. Esses avisos deverão ser publicados com a devida antecedência, em se tratando de licitação na modalidade de concorrência, tomada de preços, concursos e leilões, por uma vez no mínimo no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; em jornal diário de grade circulação no Município ou na região onde será realizada obra, prestando o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Embora não seja obrigatório, pode a Administração publicar aviso de convite em órgão de imprensa oficial, alargando a competição, principalmente para contratação de serviços ou aquisição de material que não contem com grande número de empresas especializadas.

Cadastrados não convidados – Art. 22, § 6º.

A Administração Pública deve manter cadastro de fornecedores devidamente atualizado, cuidando para que na praça onde houver mais de três possíveis interessados, a cada convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, se convide a, no mínimo, mais um interessado, estabelecendo-se, desta forma, um rodízio.

Cadastro de fornecedores – Art. 34.

Para os fins desta Lei, os órgão e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações deverão manter cadastro de fornecedores para efeito de habilitação. No Estado de São Paulo, por força do Decreto nº 36.487, de 15/02/93, o cadastro de fornecedores para compra de materiais e equipamentos foi centralizados junto à Comissão Central de Compras do Estado, permanecendo com as demais unidades administrativas o cadastro referente a obras e serviços.

Caução – Art. 56,I.

Modalidade de garantia que o contratado faz para garantir a regular execução de contrato, podendo ser em dinheiro ou em título da dívida pública.

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