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Estudo- Cargo de confiança – Dinir Advogados

Por:   •  27/6/2018  •  1.374 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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“A chamada fidúcia especial, necessária à caracterização do cargo de confiança, supõe que o empregado enfeixe em si, poderes de gestão e de representação do empregador, de modo a haver, inequivocamente, a prática de atos próprios da esfera patronal. E tais atos, de gestão e representação, devem colocar o empregado ocupante de cargo de confiança em situação de natural superioridade aos demais colegas de tal modo que, ordinariamente, pratique mais atos de gestão do que mera execução.” (TRT/MG, RO 2.477/91. César de Oliveira, Ac. 3ª T.) (g/n).

“Cargo de confiança. Art. 62 da CLT. Abrangência. Para ajustar-se à exceção, a lei não exige amplos poderes, tal como se o empregado fosse dono da empresa, como se tudo pudesse. Não exige posto máximo, nem atribuições padronizadas (admitir e demitir empregados) senão a simples chefia de departamentos ou de filiais, o que pressupõe poderes restritos e limitados, e mesmo subordinação. A Lei número 8.966/94 quebrou a rigidez que antes se continha no art. 62, e atenta à realidade das novas - e mais complexas - formas de organização das empresas modernas, ampliou a exceção, para assim alcançar postos intermediários, mas também dotados de confiança além do comum, e de relativo destaque na hierarquia funcional e que, num determinado contexto, sejam incompatíveis com o controle de horário.” (TRT 2ª Região – 1ª Turma - RO 02990292793 – Ac. 20000244648 – julgado em 17/05/2000 – DOESP 02/06/2000 – Relator Juiz Eduardo de Azevedo Silva)

"Gerente de loja. Ausência de poderes de mando e gestão. Não aplicação do artigo 62 da CLT. Horas extras. Gerente de loja. Para que o obreiro possa ser enquadrado na hipótese prevista no artigo 62 da CLT, necessário se torna que o Tribunal Regional identifique a presença de poderes de mando e gestão, assim como padrão mais elevado de vencimentos, pois há gerentes que não passam de chefes gerais. Revista patronal conhecida e desprovida".

(Ac. TST-RR-173456/95.6 - Ac. 2ª Turma - relator ministro Moacyr Roberto, DJ 11-10-96, p. 38.793)

(...) Ademais, o cargo de gestão pressupõe que o trabalhador seja quase o alter ego do empregador, com poderes para tal. Independe o fato de ter superior hierárquico, devendo haver possibilidade de determinação e direcionamento dos serviços. Não pode se prender ao nome do cargo, mas às efetivas funções e poderes de fato que o cargo traz. Gestão não é simplesmente ser chefe, mas ter poder decisório e poder influenciar nos rumos do empreendimento.

(TRT 2ª região – 17ª turma - Processo TRT nº 0001419-57.2010.5.02.0088; Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT; DOE: 01/03/2013)

“Independentemente do nomen juris dado ao cargo exercido pelo demandante (gerente de área), incumbia à demandada a prova insofismável de que o autor detinha poderes de mando, gestão e representação, intrínsecos ao exercente de cargo de confiança, de forma a inserir-se na excludente invocada (fato impeditivo do direito do autor)”.

(TRT 2ª região – Proc.: 000254725.2011.5.02.0041; Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires; DOE: 22/03/2013)

Permanecemos à disposição para dirimir eventuais dúvidas, bem como para auxiliá-los na redação do aditivo contratual.

Att.,

Camila Constantino Peressincamila@draadv.com.br Direto: 11 3074 9620 / PABX: 11 3074 9600

Rua Tabapuã, 100 - 4º andar - São Paulo - 04533 000

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