Edital de Licitações Lei 8.666/93
Por: SonSolimar • 26/9/2018 • 4.719 Palavras (19 Páginas) • 288 Visualizações
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1.1.2 OBJETO DA LICITAÇÃO
O objeto da licitação é a necessidade que inicia o processo de licitação. Tendo em vista a necessidade de contratação (compras, serviços, obras ou alienações), o agente descreve o objeto e requisita a sua contratação. A requisição do objeto é o ato que inaugura a licitação e influência decisivamente na modalidade que será utilizada (ex.: requisição de aquisição de bem ou serviço comum abre a possibilidade de utilização do pregão).
1.1.3 PRAZO E CONDIÇÕES
Conforme inciso 1º do Artigo 52 da Lei:
§1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
Conforme o Artigo 64 da Lei 8.666/93:
A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
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estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
1.1.4 GARANTIAS
Uma das exigências mais comum da Administração para assinatura de contratos é a garantia contratual, que se limita por Lei em 5% (cinco por cento) do valor total do contrato a ser assinado. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. As garantias podem ser apresentadas sob 3 (três) formas:
• Caução em Dinheiro ou títulos da dívida pública;
• Seguro Garantia;
• Fiança Bancária.
1.1.5 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DE PREÇO
Conforme o Artigo 40 Capítulo XIV da Lei 8.666/93, as condições de pagamento preveem:
a) Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
b) Cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
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c) Critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
d) Compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
Conforme o Artigo 40 Capítulo XI da Lei 8.666/93, referente ao reajustamento de preço:
Critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
1.1.6 RECEBIMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
Conforme o Artigo 73, na íntegra:
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
Pelo art. 69, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
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verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
1.1.7 CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Após a fase de habilitação, a Administração analisará as propostas apresentadas pelos licitantes habilitados. O julgamento tem o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos. Os critérios de julgamento (tipos de licitação) estão elencados no art. 45 da Lei 8.666/1993: (I) menor preço; (II) melhor técnica; (III) técnica e preço; e (IV) maior lance ou oferta. É vedada a utilização de outros critérios de julgamento, salvo aqueles previstos na legislação especial (art. 45, § 5.º, da Lei).
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