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Classificação de Risco de Crédito

Por:   •  17/4/2018  •  4.271 Palavras (18 Páginas)  •  222 Visualizações

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A partir da idéia que Securato (2007) transmitiu, realizamos uma adaptação o que nos levou a uma proposta de mensuração do risco de crédito, mas levando-se em consideração os aspectos pontuais da empresa analisada.

O modelo que estamos implementando é baseado nos Cs´s de crédito, com questões ligadas ao dia a dia do mercado atual, sem deixar de lado em um primeiro momento as notas provenientes das demonstrações contábeis, dizemos em um primeiro momento uma vez que em alguns casos a empresa não produz demonstrações contábeis, tendo em vista sua opção de tributação, quando isso ocorre o peso das notas recai sobre outros itens a fim de compensar a falta destas.

A partir da classificação gerada, podemos avaliar se há condição de conceder algum valor para o proponente, qual a entrada, prazo e spread que devemos cobrar, levando-se em conta a política da instituição financeira.

O artigo está organizado da seguinte forma: introdução (seção corrente), parte 2 os principais conceitos, parte 3 mostra a construção do sistema de classificação de risco, parte 4 são feitas as considerações finais.

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REFERENCIAL TEÓRICO

Para entendermos o que é risco de crédito, devemos primeiro saber o que é crédito e o que é risco, sendo que logo depois estabeleceremos uma relação destes com a Classificação de Risco (Rating). Devemos também abordar também o entendimento do que são os C´s de Crédito, para encerramos a explanação conceitual.

Segundo Schrickel (1998, p. 25), crédito “é todo ato de vontade ou disposição de alguém destacar ou ceder, temporariamente, parte de seu patrimônio a um terceiro, com a expectativa de que esta parcela volte a sua posse integralmente, após decorrido um tempo estipulado”.

Para Securato (2007, p. 18) “em sua essência o crédito, ou mais propriamente a operação de crédito, é uma operação de empréstimo que sempre pode ser considerada dinheiro, ou caso comercial equivalente a dinheiro, sobre o qual incide uma remuneração que denominamos juros”.

Tendo em vista que qualquer cessão patrimonial envolver expectativas quanto ao recebimento ou não do valor cedido, devemos reconhecer que qualquer crédito está vinculado a uma noção de risco.

Com relação ao risco temos que o mesmo possui significados normalmente ligados à incerteza, à imprevisibilidade, destacando-se que estes significados estão ligados ao futuro, ou seja, se podemos definir crédito resumidamente como a expectativa de receber uma determinada quantia em um espaço limitado de tempo, então o risco é a chance de que esta expectativa não se cumpra.

Após estas explicações temos então que o risco de crédito está ligado à possibilidade do credor não receber do tomador, o valor cedido nas condições estabelecidas inicialmente entre as partes.

Segundo Brito, Assaf Neto e Corrar (2009), “o risco de crédito pode ser avaliado por meio de seus componentes, que são o risco de perda, também chamado de default, o risco de exposição e o risco de recuperação, sendo que o risco de perda esta ligado à possibilidade do não recebimento do valor cedido ao longo do contrato, o risco de exposição está ligado à

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incerteza do valor devido na ocorrência da perda, enquanto o risco de recuperação está conectado ao quanto poderemos recuperar no caso de interrupção de pagamento por parte do tomador”.

Para realizarmos uma classificação de risco devemos levar em consideração vários parâmetros e procedimentos, que culminarão na atribuição de uma nota, chamada comumente de “rating”, sendo que esta nota representa a expectativa de perda da instituição.

Os sistemas de “rating” são normalmente utilizados por agências de classificação de risco, como a Standart & Poor´s, por exemplo, ou por instituições financeiras. Estas últimas utilizam o “rating” para avaliar o risco dos tomadores de crédito, bem como para o monitoramento de sua carteira, e consideram para isso tanto variáveis quantitativas quanto qualitativas.

Estabelecendo qual o “rating”, a instituição financeira poderá determinar o valor que estará disponível para o cliente, o prazo máximo de pagamento, a taxa adequada da operação, e as garantias que serão solicitadas.

No Brasil, existe a obrigatoriedade das instituições financeiras possuírem um sistema de classificação de risco de crédito de acordo com a Resolução 2682/1999 do Conselho Monetário Nacional. De acordo com esta resolução, temos:

Art. 1º. Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de credito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:

I - nível AA; II - nível A; III - nível B; IV - nível C; V - nível D; VI - nível E; VII - nível F; VIII - nível G; IX - nível H.

Art. 4º. A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:

I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:

- atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;

- atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;

- atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;

- atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;

- atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;

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- atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;

- atraso superior a 180 dias: risco nível H;

Art. 6º. A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes

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