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Brasil pátria amada

Por:   •  2/5/2018  •  948 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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(D)Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

(E)Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

TUDO QUE SE PRECISA SABER SOBRE A ADPF - RESUMÃO

ADPF = Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Encontra-se regulada nos artigos 102, parágrafo 1º da CF e lei 9882/99.

Art. 122 § 1.º CF: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

CABIMENTO: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. OU SEJA, PODE-SE DISCUTIR POR ADPF ATÉ MESMO LEIS OU ATOS NORMATIVOS ANTERIORES À 1988 (CF).

LEGITIMADOS: os mesmos da ação direta de constitucionalidade (artigo 103) e caso seja particular > POR REPRESENTAÇÃO DO Procurador-Geral da República.

É RESIDUAL: § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficazde sanar a lesividade.

CABE LIMINAR POOR MAIORIA ABSOLUTA: Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderádeferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

EFEITOS: ERGA OMNES E VINCULANTE § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

É IRRECORRÍVEL: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Organização do CNJ

REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS NA CF/88: ARTS. 157 A 159

*UNIÃO PARA ESTADOS:

IR: 100% (rendimentos pagos pelo Estado)

IOF: 30%

IMPOSTOS EXTRAS ART. 154, I : 20%

*UNIÃO PARA MUNICÍPIOS:

IR: 100% (rendimentos pagos pelo Município)

ITR: 50% ou 100% quando o próprio Município fiscalizar ou cobrar o tributo

IOF: 70%

ESTADOS PARA MUNICÍPIOS:

IPVA: 50%

ICMS: 25%

UNIÃO: IR+IPI (49%):

21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e DF

22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios

3% Aplicação no setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo que no caso do Nordeste é assegurado ao semi-árido nordestino metade dos recursos destinados à região

1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Dezembro de cada ano

1% ao Fundo de Participação dos Municípios pagos nos primeiros 10 dias de Julho de cada ano

AINDA UNIÃO:

IPI - 10% destinados aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das exportações dos produtos industrializados;

CIDE - 29% aos Estados e DF

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