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A Vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários

Por:   •  26/10/2018  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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O parecer de auditoria desempenha nestes uma função de apoio à tomada de decisão do investidor proporcionando segurança de que as demonstrações se encontram isenta de erros que possam comprometer suas decisões envolvendo a empresa.

O parecer de auditoria não reflete um juízo sobre a viabilidade futura dos negócios, mas fatores detectados de risco e eventos futuros do nicho de mercado devem ser considerados no levantamento da auditoria para eventuais notas explicativas nas demonstrações publicadas.

Em face do exposto, prevalece o cerne de que a atuação do auditor independente deve ser realizar isonômica e impessoal.

Importância da Instrução nº 308/99, alterada pelas Instruções CVM 509/2011 e 545/2014

Conforme o artigo da Gazeta Mercantil (1999):

Em razão das diferenças de propósito que tem cada atividade, cabe resgatar os princípios de independência e segregação de funções que devem envolver as atividades de quem audita e de quem assessora, fazendo, nessa condição, recomendações resultantes de prévia investigação, e implantando as alterações e modificações propostas. A tentação ao casuísmo e ao dirigismo é quase incontrolável, na medida em que são geradas interfuncionalidades e interdependências entre as ações que apontam as irregularidades e aquelas tendentes a corrigi-las.

Nota-se a relevância das alterações propostas considerando a padronização imposta e adequações a boas práticas de atuação do profissional de auditoria independente.

Concordância ou discordância em relação à Instrução

Considerando as informações acima expostas, concordo em relação à Instrução em face de normas introduzidas com a finalidade de preservar boas práticas contábeis e manter posturas éticas profissionais.

Conclusão

Concluo como adequado à introdução da Instrução da CVM ao disciplinar a matéria em face de ser considerado as atividades de auditoria e consultoria como distintas, segregando funções, e preservando um equilíbrio adequado no mercado ao transparecer credibilidade às demonstrações contábeis e preservando a isonomia e impessoalidade nas relações profissionais.

Referência Bibliográfica

- Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, com as alterações introduzidas pelas instruções CVM nº 509/2011 e 545/2014. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1999. Disponível em: http://cvm.gov.br>. Acesso em: 26 set. 2016.

- CITADINI, Antonio Roque. Auditoria x consultoria, uma questão ética. Gazeta Mercantil, São Paulo, 18 out. 1999. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2014.

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