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RELATÓRIO DE PALESTRAS REFERENTE AO NCPC

Por:   •  22/11/2017  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  497 Visualizações

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III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O art. 319, §1º dispõe que “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.

Conforme o art.334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser cindida.

Interpretação do pedido, agora tem que ser de forma global, uma observação é que foi retirado do inciso II do art.286 o adjetivo ilícito, já que nem sempre uma ação indenizatória decorre de um ato ou fato ilícito, isto porque atos lícitos também podem gerar o dever de indenizar (ex: desapropriações ). O novo CPC passa a permitir a prática alternativa, já que o CPC/73 previa apenas a cumulação eventual.

Segundo o Novo CPC, a petição inicial será indeferida quando (art. 330):

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321.

O § 1o do art.330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

O processo do Novo CPC consolida a contestação como principal defesa do réu, ampliando sua importância.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

rt. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

O prazo, assim, é de 15 dias, lembrando que a contagem com o novo CPC só considera dias úteis.

O inciso II do art. 335 citado é uma exceção, pois para que a audiência de conciliação não seja realizada é necessário que autor (na petição inicial) e o réu em manifestação com no mínimo 10 dias de antecedência da audiência se manifestem por sua não realização.

3° Dia – 28/08/15

Palestrante: Maurílio Casas

Tema: Precedentes, Sentença de Improcedência Liminar, Sentença e Coisa Julgada.

No último dia tivemos um tema que pode ser considerado uma das mais importantes inovações do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), a sistematização dos precedentes é reflexo das necessidades do Judiciário brasileiro e fortalece o princípio da isonomia.

No NCPC, sentença e decisão interlocutória receberam conceituação diversa. A sentença, no projeto de NCPC (tanto na versão do Senado, quanto na da Câmara dos Deputados, é definida pelo momento processual em que é proferida (já que “põe fim” ao processo ou “fase” processual) e também pelo conteúdo.

A descrição legal de sentença, no novo CPC, é relevante para a definição do recurso cabível (apelação, para qualquer sentença, e agravo de instrumento, para as decisões interlocutórias indicadas pela

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