O Serviço social socioeducativo
Por: Kleber.Oliveira • 31/7/2018 • 3.700 Palavras (15 Páginas) • 336 Visualizações
...
17 anos tinha em relação a um maior de idade era não ser condenado à morte. O Código Penal Brasileiro de 1830 fixou a idade de responsabilidade penal objetiva aos 14 anos e facultou ao juiz a possibilidade de — isso se ele entender que a criança sabe distinguir o bem do mal — mandá-la para a cadeia a partir dos 7 anos. Portanto, o Brasil adota critério biopsicológico entre 7 e 14 anos para afirmar que a partir dos 14 se é tratado como adulto. Modificação na legislação penal foi realizada para permitir que D. Pedro II, fosse considerado ‘adulto’ aos 14 anos, emancipado, e passasse a governar o Brasil.
A primeira lei brasileira que tratou de proteger efetivamente os menores foi a Lei do Ventre Livre (1871), que, embora seja um absurdo do ponto de vista do século XXI, o Estado brasileiro indenizava o dono da escrava num valor de alguns mil réis, e a criança era retirada da mãe e colocada num orfanato ou seja, deixa de ser escrava para ser abandonada, ou continuava na companhia da mãe, trabalhava como escrava até os 21 anos, quando então é alforriada.
Em 11-10-1890, foi editado novo Código Penal brasileiro, conhecido como Código Zanardelli; apresentava graves defeitos de técnica, e seria substituído em 1940, pelo Decreto-lei 2.848 de 1940, Código Penal, cuja parte especial continua em vigor. O Código Penal de 1890, o primeiro da República, estabeleceu a inimputabilidade absoluta apenas para os menores de nove anos. Para os infratores que contassem entre nove e quatorze anos, desde que houvessem agido com discernimento, era indicado o recolhimento a estabelecimento disciplinar industrial, pelo tempo que parecesse necessário ao juiz, não podendo exceder o limite de dezessete anos de idade. Apesar da previsão de tratamento diferenciado, as “casas de correção” e as unidades de “estabelecimento disciplinar industrial” jamais saíram do papel.
Até 1927, os menores ‘irregulares’ eram competência do juiz das Varas Criminais. Após o CMM, surgindo uma Vara Especializada, os menores ‘irregulares’ passam a ser objeto do direito brasileiro, recebendo tratamento diferenciado, com preocupações de ‘correção’ (art.6°, CMM). A partir do CMM, todos os menores em ‘situação irregular’ deveriam passar pelas mãos de um juiz de menores – uma autoridade estatal. O CMM refletiu-se sobre o texto da Constituição de 1937, que previu em um de seus dispostivos: Art 127 – A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.
Foi o CMM que inauguraria não somente a competência do Estado para tratar dos menores ‘irregulares’, como também dotaria o juiz de direito de amplos poderes normativos para decidir o que seria ‘o melhor interesse’ da criança e/ou do adolescente. As legislações posteriores repetiriam, em boa medida, esta concepção teleológica do sistema de assistência e proteção aos menores; somente com o ECA haveria o rompimento com este paradigma bem intencionado, mas autoritário, no sentido de que o objetivo de um sistema de assistência e proteção aos menores de idade não poderia ser ‘apenas’ o de profissionalização, talvez nem mesmo principalmente de profissionalização ou de ‘normalização’ forçada de suas condutas, mas sim o de criação de condições para a vivência intensa de cada uma de suas fases de desenvolvimento, como direito subjetivo próprio e não vinculado ao atendimento de nenhuma finalidade de proteção coletiva. Com o CMM, as decisões relativas à apreensão e internação dos menores ‘irregulares’ não precisavam ser fundamentadas.
Seria o ECA, em 1990, que juridicamente romperia com o paradigma estabelecido pelo CMM quanto ao tratamento dado ao ‘menor irregular’. A discussão comparativa da efetividade de tratamento entre CMM e legislações subseqüentes vis-à-vis ao ECA é, contudo, matéria aplicada, que certamente demandaria mais e novos estudos, mas o qual nos eximimos de tratar no presente trabalho. Não obstante o caráter excessivamente moralizador do CMM e graves equívocos no tratamento da questão do menor no Brasil, pode-se tributar ao mesmo CMM algumas realizações inegáveis na história do direito brasileiro, e de grande importância para a vida nacional.
Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, culturalmente no Brasil se considera adolescente a partir dos 13 anos. Outra diferença entre a lei e cultura é o Estatuto da Juventude, LEI Nº 12.852, que considera jovem a pessoa até vinte nove anos de idade, mas que culturalmente no Brasil se considera até vinte quatro anos de idade. Para a prática de todos os atos da vida civil, como a assinatura de contratos, é considerado capaz o adolescente emancipado.
As medidas socioeducativas são aplicadas apenas pelo Juiz e apenas aos adolescentes, uma vez que, crianças apenas recebem medidas protetivas, de proteção. As medidas socioeducativas são: Advertência, que é uma admoestação verbal; Obrigação de reparar o dano: medida aplicada quando à dano ao patrimônio, só é aplicada quando o adolescente, tem condição de reparar o dano causado. Trabalhos Comunitários: tem tempo máximo de 6 meses, sendo 8 horas semanais, sem atrapalhar estudos ou trabalhos, ficando seu cumprimento possível para feriados e finais de semana. Liberdade Assistida, tem prazo mínimo de 6 meses, sendo que o adolescente é avaliado a cada 6 meses. Semi liberdade: já é uma medida socioeducativa mais agravosa também tem prazo mínimo de 6 meses. Internação: é regida por dois princípios: da brevidade e da excepcionalidade. Brevidade, porque não é decretada o tempo na sua sentença, embora tenha prazo mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos. Excepcionalidade, porque é aplicada apenas em três casos: quando a infração for estupro, furto seguido de agressão, roubo, homicídio; quando o menor é reincidente; quando do não cumprimento de medida socioeducativa sentenciada anteriormente, neste caso excepcionalmente o prazo máximo é de 3 meses.
Os direitos e garantias da criança e do adolescente encontram seu alicerce na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A lei maior impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
...