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O SERVIÇO SOCIAL E SOCIOEDUCATIVO

Por:   •  11/7/2018  •  5.245 Palavras (21 Páginas)  •  402 Visualizações

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8. Conclusão..................................................................................................................19

Referências Bibliográficas..............................................................................................20

1.INTRODUÇÃO

Ao analisarmos na contemporaneidade a situação social, cultural e política de crianças e adolescentes em conflito com a lei, nos remetemos conforme sugerido ao Código de Menores Mello Mattos, a apartir desse momento estudamos como se inscrevem em um contexto de fragilidade do pacto societário, cujas consequências têm-lhes atingido sumariamente em seu desenvolvimento histórico os até então menores infratores no Brasil. A privação dos direitos assegurados a essa parcela da população torna-se uma dos condicionantes da sua fragilidade, frente às obrigações atribuidas ao indivíduo em um Estado Democrático de Direito. O não acesso à boas condições de saúde, a uma educação de qualidade, aos mínimos necessários para a sobrevivência, à moradia adequada, a equipamentos comunitários de lazer, esportes e cultura, entre outros espaços de socialização saudáveis e de desenvolvimento humanos torna-se fator determinante para a fragilização dos sujeitos em seu ambiente familiar, comunitário e social. As diversas expressões da violência, os conflitos familiares e comunitários, a desigualdade social, a exclusão e a ausência de garantias e políticas públicas e os constantes debates sobre a questão do menor, fez com que fosse criado pelo Congresso Nacional o Estatuto da Criança e Adolescente, em 1990, com o intuíto de transformar a vunerabilidade dessas crianças e adolescentes a criminalidade, a usufruir dos direitos e deveres contidos no atual Estatuto.

Nessa perspectiva, foi constituído o Sistema Nacional de Socioeducão com base no diagnóstico situacional do atendimento socioeducativo, nas propostas deliberadas na IX Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Nacional de Direitos Humanos III – PNDH. Em seguida, veremos como o SUAS configura-se como o novo reordenamento da política de assistência social na perspectiva de promover maior efetividade de suas ações, aumentando sua cobertura. Neste sentido, a política de assistência social é organizada por tipo de proteção - básica e especial, conforme a natureza da proteção social e por níveis de complexidade do atendimento.

2. UMA BREVE REFLEXÃO ACERCA DO CÓDIGO MELLO MATTOS

A situaç]ao das crianças desamparadas, no final do século XIX, despertou a preocupação de vários filantropos, médicos, juristas, preocupação esta que se fundamentava no alto índice de mortalidade infantil, na falência da “Roda dos Expostos” e na presença de crianças e adolescentes nas ruas. No período anterior, eram pouco notáveis, pois as crianças tinham como destino as Casas dos Expostos e os adolescentes trabalhavam como escravos (Pereira, 1994). A criança precisava ser protegida em instituições educativas que a prevenisse de se tornar delinquente, pois a infância representava o futuro da nação, como expõe Moncorvo Filho (1926).

A criança era percebida como um problema social, muitos menores encontravam-se sem amparo familiar, o que os levavam a condutas impróprias: a mendicância, a vadiagem, a prostituição, a delinqüência e o crime (Moura, 1999). Diante desse contexto, os juristas, os médicos e filantropos foram responsáveis pela luta por novas formas de assistência à infância, passando a exigir do Estado ações que viessem a moralizar os hábitos da população. Nessa perspectiva, o decreto n°17.943 A, de 12 de outubro de 1927, regulamentou o Código de Menores, elaborado pelo juiz José Cândido de Albuquerque Mello Mattos.

“O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do artigo 1 do Decreto n°5.038 de 1 de Dezembro de 1926, resolve consolidar as leis de assistência e protecção a menores, as quaes ficam constituído o Código de Menores, no teor seguinte.” (Decreto n°17.943 A, de 12 de outubro de 1927 – Museu do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).

O decreto acima foi instituído nos termos da autorização legislativa pelo Presidente da Republica Washington Luiz Pereira de Souza, referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores Vianna do Castello e consolidado pelo Juiz Mello Matos. Este último que se refere ao Código de Menores como “nova obra nacional de assistência e protecção aos menores de 18 annos abandonados, viciosos ou delinqüentes” .

Após ser promulgado, houve discussões sobre a inconstitucionalidade do Código Mello Mattos. Um dos principais argumentos contra sua aplicação é o fato do código resultar de uma junção de poderes do Congresso ao Executivo e de conter disposições novas que alteram os Códigos Civil e Penal da República. Segundo o Ministro Pedro Santos, apesar de não ter negado a constitucionalidade do Código, afirmou que: “Não sendo oriundo do Legislativo, o Código de Menores não é lei. Não é também consolidação porque o executivo não é consolidador” (Britto, 1929).

Com a implantação do Código de Menores, iniciou-se uma fase com maior interferência estatal no tratamento aos menores abandonados e delinquentes, como consta no artigo 54: “Os menores confiados a particulares, a institutos ou associações, ficam sob a vigilância do Estado, representado pela autoridade competente”.

No período de 1943 a 1964, o Código de Menores foi utilizado principalmente nos casos de delinqüência, tornando-se o período do apogeu dos internatos (Alvim, 1994). Na ditadura militar, com a lei 4513-64, criou-se a Política Nacional do Bem Estar do Menor onde foi instituída a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, – que incorporou o patrimônio e as atribuições do extinto Serviço de Assistência ao Menor (SAM). Já no final da década de 70, com a Reforma do Código Mello Mattos, há uma reavaliação do atendimento aos “menores”, propondo um atendimento ao “menor” considerado em situação irregular. Nessa perspectiva, é promulgado o Código de Menores de 1979 que, segundo Couto (1998), continuava classificando a questão do abandono ou da delinqüência como uma situação de classe social, voltado para crianças pobres.

3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Também denominado ECA, é um estatuto que trata do universo mais específico vinculado ao tratamento

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