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O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos – PSSS

Por:   •  23/4/2018  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  296 Visualizações

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Foi também excluído o antigo direito à paridade, que assegurava o reajuste dos proventos e pensões pelo mesmo aumento de remunerações e reajuste dos servidores na ativa a intenção dessa mudança foi assegurar aos inativos e pensionistas apenas os reajustes concedidos aos vencimentos básicos dos ativos.

Além disso, o conceito de paridade ficou restrito aos vencimentos básicos, ou seja, denominados salário-base e não ao valor total da remuneração.

A reforma previdenciária de 1998 exclui ainda todas as hipóteses de contagem de tempo de contribuição fictício por meio de varias leis que asseguravam a contagem em dobro de tempos de serviços prestados em certas condições especiais.

Antes a contribuição previdenciária descontadas no vencimento era de 6% passou a ser 11%, assim tendo o trabalhador contribuído durante período mínimo exigido legalmente, para gozar do beneficio, calculado por critérios atuariais, nada mais devia contribuir devendo passar a recebê-lo em reciprocidade do recolhimento das contribuições mensais. Porém a referida emenda para fundamentar a contribuição dos aposentados e pensionistas, institucionalizou a teoria da solidariedade social, segundo a qual gerações de trabalhadores que recebam renda devem contribuir para o laboral mente incapacitados sem renda.

Dessa concepção decorreu a alteração do tempo de serviço para o tempo de contribuição como requisito era o tempo, nele se incluíam meses ou anos em que o trabalhador não contribuía com, por exemplo, o tempo de serviço militar.

A aposentadoria por tempo de contribuição passou a depender também da idade mínima, 35 anos de contribuição o homem e 30 anos a mulher, o servidor deve ter no mínimo 60 anos de idade homem e 55 a mulher e pelo menos 20 anos de serviço publico, 10 de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo, em que se pretenda aposentar-se (Art.6).

Essa exigência recebeu forte criticas, pois por que alterou para pior as regras constitucionais anteriores.

Previdência Complementar

A previdência complementar é um benefício opcional que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. E uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais. Além da aposentadoria, o participante normalmente tem à sua disposição proteção contra riscos de morte,acidentes,doenças,invalidez etc. No Brasil existem dois tipos de previdência complementar : a previdência aberta e a previdência fechada.

Ambas funcionam de maneira a simples: durante o período em que o cidadão estiver trabalhando paga todo mês uma quantia de acordo com sua disponibilidade. O saldo acumulado poderá ser resgatado integralmente ou recebido mensalmente, como uma pensão ou aposentadoria tradicional. As instituições que trabalham com planos de previdência aberta são fiscalizados pela susep (superintendência de seguros privados) do ministério da fazenda.

FUNDOS DE PENSÃO: As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) mais conhecida como fundo de pensão são instituições sem fins lucrativos que mantém planos de previdência coletivos. São permitidas exclusivamente aos empregados de uma empresa e aos servidores da união, dos Estados do distrito Federal e dos municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores.

Entidades Abertas e Fechadas

Os planos de benefícios complementares podem ser abertos ou fechados.

*Previdência aberta: é operada por uma pessoa geralmente integrante de um conglomerado financeiro, onde o banco comercial é a principal empresa, sendo assim suas operadoras assumem a forma de sociedades anônimas.

*Previdência fechada: é acessível somente a grupos pré-construídos, como os empregados de uma mesma empresa, os filiados de uma determinada associação e profissionais integrantes do mesmo conselho profissional as entidades fechadas tem natureza civil.

O regime de previdência complementar deve ser instituído por lei no caso de entidades fechadas de natureza pública, que oferecem planos de benefícios apenas na modalidade de contribuição definida (parágrafo 15 do art. 40 da constituição federal).

Já as entidades abertas segundo o art. 36 da lei complementar, comercializam planos de previdência relativamente mais flexíveis, acessíveis a qualquer interessado, não dependendo de vínculo de emprego. São abertas porque qualquer pessoa pode a elas filiar-se.

O art. 26 da lei complementar permite também que os planos de benefícios instituídos por entidades abertas, dividam-se em.

* Individuais: acessíveis a qualquer pessoa física.

*Coletivo: somente a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente a uma ou mais pessoas jurídicas contratantes.

Incentivo a privatização

Com a lei n. 109/2001, segundo a Secretaria de Previdência Complementar, o incentivo fará aumentar o número de participantes da previdência complementar dos atuais dois milhões e 300 mil (sendo 1milhão e 800 mil ativos e 500 mil assistidos) a reforma previdenciária implementada pelo EC n. 41/ 2003 incentivou o desenvolvimento dos fundos de pensão ao instituir o referido

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