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Regime do Servidor

Por:   •  22/4/2018  •  2.617 Palavras (11 Páginas)  •  349 Visualizações

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2.1 REGIMES JURÍDICOS

É sabido que existem teoricamente três tipos de regimes jurídicos que regem os servidores públicos no Brasil, que são: estatutário, celetista e regime especial; estes são definidos no Quadro 2.

Quadro 2 – Tipos de regimes jurídicos

Regime jurídico

Definição

Regime Estatuário

Denomina-se regime estatutário o conjunto de normas que regem as relações entre o servidor público e o Estado, incorporadas em um estatuto funcional. As regras estatutárias básicas devem estar previstas em lei (stricto sensu), em estrita conformidade às diretrizes constitucionais pertinentes; as secundárias, meramente organizacionais, podem ser veiculadas em atos administrativos. O regime estatutário apresenta duas características básicas, que o distinguem dos demais regimes encontráveis no serviço público, quais sejam: a pluralidade normativa e a natureza institucional. A pluralidade normativa indica que existem múltiplos estatutos funcionais, em decorrência da autonomia concedida pela Constituição aos entes federativos para organizarem os seus serviços. Cada pessoa política, ao adotar o regime estatutário, deve editar uma lei própria disciplinando a relação jurídica funcional entre os seus servidores e a Administração Pública. Outra marcante característica do regime estatutário é a sua natureza institucional. A relação estatutária é unilateral, não cabendo ao servidor estatutário discutir a sua participação no serviço público, visto que as condições de exercício de suas funções estão predeterminadas na lei e nos atos administrativos decorrentes. No âmbito federal, o estatuto funcional que rege os servidores estatutários é a Lei nº 8.112/90, que permanece vigente, a despeito da extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único. Os servidores cuja relação de trabalho é regida por tais estatutos denominam-se estatutários. Na terminologia empregada pelo texto constitucional, ocupam eles cargos públicos.

Regime Celetista

Também chamado de regime trabalhista, é aquele que rege as relações entre o Estado e os servidores sujeitos às normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante ser a CLT o seu diploma normativo básico, a Constituição determina a incidência de algumas normas de Direito Público, em razão da natureza das funções exercidas pelos servidores sujeitos ao regime celetista. Suas características são exatamente opostas às do regime estatutário, já dantes abordadas. Assim, particulariza-se ele pela unicidade normativa e pela natureza contratual. A unicidade normativa se deve a que todas as normas que regem tais relações encontram-se num único diploma legal - a CLT - aplicável aos servidores de quaisquer das esferas da Federação brasileira. Também em oposição ao que ocorre no âmbito do regime estatutário, a natureza do regime celetista é contratual, celebrando o servidor um efetivo contrato de trabalho com a Administração Pública, nos moldes do Direito Privado.O servidor sujeito a tal regime é chamado de celetista e exerce emprego público, como prevê expressamente a Constituição Federal de 1988.

Regime Especial

O regime especial regula as relações entre a Administração Pública e um grupo específico de servidores: os chamados servidores temporários, contratados por tempo determinado, para fazer face a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Cumpre destacar que a aludida norma constitucional é de eficácia limitada, na festejada classificação proposta por José Afonso da Silva,5 uma vez que o texto constitucional remete a eficácia da norma a uma lei regulamentadora de seu conteúdo. Essa exigência foi atendida com a edição da Lei nº 8.475/93, que explicitou diversas hipóteses consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público, fazendo incidir sobre elas algumas normas concernentes ao regime estatutário, e regulou os prazos de contratação. Essa modalidade de contratação deve atender a três requisitos básicos: determinabilidade temporal, temporariedade da função e excepcionalidade do interesse público que a embasa. Quanto à determinabilidade temporal da contratação, entende-se que os contratos firmados com os servidores deve ser sempre por prazo determinado. Faz-se necessário, também, que o exercício da função para a qual haja contratação seja temporário, pois caso a necessidade seja permanente, a Administração Pública deve se socorrer dos demais regimes jurídicos e das regras a ele pertinentes, sob pena de se reconhecer o indisfarçável intuito de se burlar o texto constitucional.

Fonte: Albuquerque (2010, p. 4- 6)

O mesmo autor discorre que existem algumas normas que são comuns tantos aos servidores estatuários quanto aos celetistas. Logo, ela é prevista no capítulo VII, onde discorre sobre as diretrizes gerais da Administração pública. Logo, serão demonstrados abaixo apenas o que Albuquerque (2010, p. 8) acreditou como sendo relevante:

a) acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos: o artigo 37, inciso I, assegura a todos os brasileiros, natos e naturalizados (com exceção das hipóteses previstas no próprio texto constitucional) o direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, condicionando-o apenas ao preenchimento de requisitos legalmente estabelecidos;

b) obrigatoriedade de concurso público: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

c) direito de greve e sindicalização: a Constituição reconhece aos servidores o direito à livre associação sindical e o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica;

d) normas relativas à remuneração dos servidores: a EC nº 19/98 criou a remuneração por subsídios, sendo estes parcelas únicas, insuscetíveis de ulteriores acréscimos, com exceção de verbas indenizatórias. Serão remunerados mediante subsídios alguns servidores, indicados no texto constitucional. A Constituição também impõe um teto à remuneração ou ao subsídio dos servidores, constituindo este o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Outra norma referente à remuneração é a que põe os vencimentos do

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