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ADOLESCENTE INFRATOR: MEDIDAS SOCIOEDUCATICAS E A RESSOCIALIZAÇÃO

Por:   •  16/4/2018  •  2.939 Palavras (12 Páginas)  •  373 Visualizações

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A finalidade das medidas socioeducativas é ressocializar o adolescente infrator, por meio de ações que reeduquem e incentivem o afastamento desses adolescentes do mundo do crime, e assim colaborando ao combate da criminalidade infantil.

O ECA em seu artigo 104 define que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, ou seja, que não podem ser responsabilizados por suas ações, não podem responder por si judicialmente, sendo assim sujeitos as medidas previstas na mesma lei.

Conforme o exposto no capítulo IV, Das Medidas Socioeducativas, o artigo 112 consta: Verificada a pratica do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - Advertência: primeira medida socioeducativa imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 115. É a medida menos severa, implicando em uma admoestação verbal do Juiz ao menor infrator, como forma de prevenção ao cometimento de novas infrações. A imposição desta medida poderá ocorrer de maneira individual, quando somente um adolescente comete o ato infracional, ou de forma coletiva, quando o delito é cometido por um grupo de menores. Em ambas as situações, o juiz irá advertir os adolescentes e impor limites acerca de suas ações, sempre com caráter pedagógico;

II - Obrigação de reparar o dano: consiste em uma medida de contraprestação executada pelo infrator, que tem o objetivo de restituir a coisa, promover o ressarcimento do dano, ou ainda utilizar outro meio para compensar o prejuízo da vítima, como consta no artigo 116 do ECA. Essa medida socioeducativa tem aplicabilidade em atos infracionais que tenham reflexos patrimoniais, ou seja, em delitos que interfiram nos bens ou no poderio econômico da vítima;

A reparação do dano há que resultar do agir do adolescente, de seus próprios meios, compondo com a própria vítima, muitas vezes, em um agir restaurativo. Daí sua natureza educativa e restaurativa, enquanto espaço de concertação entre vitimizado e vitimizador, mediado pelo Sistema de Justiça juvenil. (SARAIVA, 2010.p. 162).

III - Prestação de serviços à comunidade: é uma medida alternativa à aplicação das medidas privativas de liberdade. Consiste na realização de trabalhos pelo adolescente infrator, em lugares públicos ou assistenciais, como forma de cultivar o espírito solidário, o censo de responsabilidade, bem como o valor de cidadania. A prestação de serviços à comunidade poderá ser aplicada no prazo máximo de seis meses, com trabalhos que deverão ter jornada semanal de até oito horas. Observa-se uma preocupação da legislação com as atividades diárias do adolescente, a qual estabelece que os trabalhos possam ser realizados também nos finais de semana ou feriados, a fim de não interferir negativamente na frequência escolar ou na presença ao trabalho do adolescente, conforme estabelecido no artigo 117 do ECA;

IV - Liberdade assistida: A medida socioeducativa de liberdade assistida consiste no acompanhamento, orientação e auxílio ao adolescente infrator, como estabelece o artigo 118 do ECA. É chamada “medida de ouro”, por se acreditar em seu alto nível ressocializador e de reintegração social. Esta medida será utilizada em casos intermediários, onde a aplicação de uma medida mais leve seria ineficaz, mas, por outro lado, o adolescente infrator não apresenta perigo à sociedade, não justificando uma medida privativa de liberdade. Destaca-se como peça fundamental na aplicação desta medida a figura do orientador judiciário, que será o responsável pelo acompanhamento do adolescente infrator. Os orientadores deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre agentes de serviços estatais de assistência social ou conselheiros tutelares, pela autoridade judiciária. Cabe ao orientador acompanhar o adolescente infrator durante seu dia-a-dia, inserindo o mesmo e sua família em programas do governo, quando necessário, supervisionar seus estudos e frequência escolar, promover a capacitação profissional do adolescente e sua inserção no mercado de trabalho, entre outros, de acordo com a necessidade do mesmo. A medida de liberdade assistida, se realizada com responsabilidade pelos envolvidos, pode promover ao adolescente infrator inúmeros benefícios, como educação, inserção no mercado de trabalho, entre outros, promovendo sua ressocialização, através do bom exemplo e apoio;

V - Inserção em regime de semi-liberdade: consiste em uma medida parcialmente privativa de liberdade, a qual possibilita a saída do adolescente infrator durante o período diurno para atividades externas, como o estudo e o trabalho. Essa medida apresenta duas formas: a de aplicação inicial que se refere ao tratamento tutelar aplicado como medida inicial adolescente infrator; e a de transição, aplicada em caráter progressivo, após o cumprimento da medida de internação. As atividades externas realizadas pelo adolescente infrator que cumpre medida de semi-liberdade podem ser realizadas independentemente de autorização judicial e sem nenhum acompanhante, mas devendo sempre ser respeitado os horários pré-estabelecidos pela instituição educacional. O adolescente infrator submetido a presente medida goza de uma série de garantias individuais, próprias da privação de liberdade, como receber visitas, alojamentos com higiene e salubridade, ter acesso aos meios de comunicação, entre outros direitos expostos no artigo 124 do ECA.

VI - Internação em estabelecimento educacional: essa medida socioeducativa constitui medida privativa de liberdade, de acordo com o caput do artigo 121 do ECA, estabelecendo o recolhimento do adolescente infrator em centros socioeducativos, por tempo a ser determinado pelo Juiz. Esta medida deverá ser norteada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e do respeito da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Além destes princípios serem uma imposição do ECA, trata-se também de uma garantia constitucional.

VII - Qualquer uma das previstas no art.101, I a VI. (I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos).

Sabe-se que as medidas aplicadas ao adolescente infrator tem caráter punitivo e educativo, entretanto nota-se o alto índice de

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